
Para o advogado José Nicodemos de Araújo Júnior, as atividades de comercialização baseadas em criptomoedas são legais, mas precisam de maior regulação por parte do Estado
José Nicodemos de Araújo Júnior, Advogado
Como sabido com o surgimento do Bitcoin surgiu também uma gama outra de possibilidades de investimento, logo, apesar do seu uso ser pouquíssimo regulado no Brasil e no Mundo como ver-se-á mais à frente ora não existe nada que impeça ou, pior, macule com ilegalidade qualquer negociação comercial simplesmente pelo fato de ter sido baseada em criptomoedas.
Dessa forma, as criptomoedas foram responsáveis por transações comerciais que durante o ano de 2018 ultrapassaram o valor de 565 bilhões de dólares, bem como existiam até o final de 2017 cerca de 1.300 espécies de moedas virtuais catalogadas¹ .
Entretanto, apesar dos virtuosos números descritos no item acima, as criptomoedas ainda sofrem com o descrédito, porquanto diferentemente de outros padrões monetários, notadamente o papel moeda, aquelas ainda não estão ancoradas em confiabilidade originária da própria regulação e fiscalização governamental ou mesmo, por exemplo, na commodity ouro como acontece em algumas economias, e, notadamente, nos Estados Unidos que adotava oficialmente o padrão-ouro até 15 de agosto de 1971, contudo, até os dias atuais mantém vultosas reservas daquele mineral.
Por fim, atualmente as moedas virtuais se apresentam como uma das mais rentáveis formas de aplicação financeira, devendo somente aquele que pretende aventurar-se em dito nicho de mercado, seja na condição de investidor individual seja por intermédio de uma corretora de valores, primeiro tentar se apropriar da maior quantidade possível de informações técnicas sobre o mercado e, principalmente, sobre a espécie de investimento em si sobre a qual será concretizado o negócio, porquanto a abaixa intervenção governamental no sentido de regulamentar e fiscalizar o mercado infelizmente favorece ao aparecimento de oportunistas.
Dos Projetos de Leis Ordinárias
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional 03 (três) projetos de lei ordinária, quais sejam, os 2.303∕15 e 2.060∕19, ambos em tramitação na Câmara de Deputados, e o 3.825∕19 que ora é apreciado no âmbito do Senado Federal.
O Projeto de Lei nº. 2.303∕15 se restringe a tratar das “moedas virtuais” delegando à regulação e fiscalização de ditas atividades econômicas ao Banco Central – Bacen, enquanto o 2.060∕19 trata do verdadeiro “regime jurídico dos criptoativos”, subdividindo estes nas espécies criptomoedas (ou tokens de pagamento), tokens de utilidade e tokens de acesso.
O mencionado Projeto de Lei nº. 2.060∕19 também prevê alterações no Código Penal (Crimes contra a Fé Pública) e na Lei nº. 1.521∕51 (Lei de Crimes contra a Economia Popular), bem como atribuí à Comissão de Valores Mobiliários certas competências de fiscalização.
Todas as iniciativas legislativas acima estão em fase inicial de tramitação nas suas respectivas Casas Legislativas.
Da Instrução Normativa da Receita Federal nº. 1.888∕19
Desde o dia 1º de agosto do ano passado, investidores autônomos e as corretoras especializadas em criptomoedas deverão registrar de forma meticulosa, ou seja, nomes das partes compradora e vendedora envolvidas na negociação, valor do negócio, taxas e data da comercialização, sendo que tais informações deverão ser direcionadas à Receita Federal no mês subsequente à realização da operação comercial a ser declarada.
Na hipótese específica de investidores independentes, somente serão declaradas as transações comerciais que ultrapassem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, bem como as pessoas físicas cujos ganhos de capital anuais não ultrapassem R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) estarão isentas do recolhimento de Imposto de Renda, logo, do pagamento deste imposto a uma taxa de 15% (quinze por cento) sobre aquela base de cálculo (ganho de capital).
Dos Ofícios Circulares nºs. 01∕18 e 11∕18 da Comissão de Valores Mobiliários
Inicialmente, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM proibiu os chamados investidores tradicionais, bem como os gestores de fundos de investimento, de terem as criptomoedas nos seus respectivos portfólios de investimento (Ofício Circular nº. 1/2018/CVM/SIN, de 12 de janeiro de 2018), enquanto a posteriori aquela (CVM) permitiu que os fundos de investimento investissem naquelas (criptomoedas) de forma indireta (Ofício Circular nº. 11/2018/CVM/SIN, de 19 de setembro de 2018).
Comunicado Bacen n°. 31.379∕17
O objetivo do Comunicado do Banco Central n°. 31.379∕17 foi pretensamente alertar os possíveis interessados em operações de investimento com criptomoedas “sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais” (texto grifado originalmente presente na ementa daquele Comunicado).
Por fim, o aludido Comunicado do Bacen teve como objetivo alertar investidores sobre o risco do uso das criptomoedas objetivando apenas especulação financeira; em atividades ilícitas, a destacar, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfego de entorpecentes; pirâmides financeiras; etc.
Dessa forma, conclui-se que as atividades de comercialização baseadas em criptomoedas são totalmente legais, pendendo, infelizmente, apenas de maior regulação por parte do Estado brasileiro.
1 – COINMARKETCAP. Cryptocurrency Market Capitalizations. Disponível em: https://coinmarketcap.com. Acesso em: 27 de agosto de 2020.
José Nicodemos de Araújo Júnior é Advogado militante há mais de 15 anos, com atuação sólida em diversos ramos do Direito Público e Privado, espraiada em diversos Estados, inclusive, com inscrição nas seguintes Seções da OAB: AM, DF, MS, MT, SE e TO, além do RN, onde concentra o seu domicílio profissional sob o nº. 6.792. É Especialista em Direito Tributário/UFRN (2010) e discente em fase de conclusão de Especialização em Direito Ambiental/UNP. Presidente da Comissão de Conciliação e Mediação da OAB/RN e Sócio da Camajus – Câmara de Mediação, Arbitragem e Justiça.

