De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter, no patamar de R$ 2 mil, a indenização a ser paga pela empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A em favor de um cliente, em razão de não ter feito a entrega de um produto adquirido via internet, mesmo estando disponibilizado para venda em seu site. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A informação pode ser vista no TJ/PB.

De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet.

Nas razões recursais, a empresa alegou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o erro foi ocasionado pela própria parte autora. Informou que procedeu da melhor maneira possível na prestação dos seus serviços, não podendo ser responsabilizada em virtude de falhas causadas por terceiros, sendo culpa exclusiva do consumidor.

A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para quem houve falha na prestação do serviço. “Entendo por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da empresa, pois falhou na prestação do serviço, deixando de entregar o produto, assim como permanecendo em erro nas demais tratativas. Assim, não há o que modificar na sentença quanto a ocorrência do dever de indenizar em relação aos danos materiais e morais sofridos”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti disse que a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil se mostra bastante simplória, proporcional e razoável ao caso, não havendo o que modificar. “A indenização deve não somente reparar o dano, como também atua de forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade e de forma intimidativa também, a fim de evitar perdas e danos futuros. Daí porque o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir a empresa ré infratora de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante tal que o faça inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe, desde que, mantenha seu valor proporcional ao dano causado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

FONTE: TJPB | FOTO: Imagem de Steve Buissinne por Pixabay