Advogados Rodrigo Escossia de Melo e Erick Carvalho de Medeiros, da OAB-RN, abordam lei dos precatórios

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA PARCELA SUPEPREFERENCIAL ALIMENTAR DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA

As condenações impostas às fazendas públicas sejam elas federal, estaduais ou municipais, em regra, são pagas por intermédio de Precatório.

Os precatórios são requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, em face de condenação judicial transitada em julgado. A regra constitucional é que as dívidas judiciais sejam inscritas num ano, até 1º de Julho, para pagamento até 31 de dezembro do ano seguinte. Para se determinar a partir de qual valor se expede os precatórios, a Constituição Federal estabeleceu os limites para cada Fazenda Pública.

Para a fazenda pública federal os valores são acima de 60 salários mínimos, para a estadual é acima de 40 salários mínimos e a municipal é acima de 30 salários mínimos. Importante frisar que, por intermédio de Projetos de Lei locais, os limites dos valores para as fazendas estaduais e municipais podem ser alterados.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução 303/2019, disciplinando a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no artigo 100 da Constituição Federal, regulamentando a possibilidade de Requisição de Pequeno Valor Superpreferencial nas parcelas de natureza alimentar.

Após a publicação, alguns questionamentos foram ventilados no meio jurídico, principalmente pelos advogados públicos, os quais defendem a inconstitucionalidade do dispositivo da resolução que prevê a referida parcela Superpreferencial.

A Resolução 303/2019, em seu art. 9º, prevê a possibilidade de que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei, podem ser pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

Em outras palavras, preenchendo os requisitos acima citados, um exequente, nos autos de uma execução contra a fazenda pública, poderia receber os seus valores sem a necessidade de todas as formalidades e demora do regime geral de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, ocasionando uma celeridade da satisfação de seu crédito.

Os defensores da inconstitucionalidade argumentam a impossibilidade do pagamento de tal montante por ferir os preceitos do art. 100 da Constituição Federal, bem como ao § 8º do mesmo artigo, tudo isso sob o fundamento de que haveria quebra da ordem cronológica e fracionamento na expedição dos valores.

De fato, em uma rápida análise, poder-se-ia interpretar que os preceitos da resolução iriam de encontro ao trecho constitucional, pelo fato de que haveria benefício na ordem cronológica àqueles que cumpriram os requisitos determinados, uma vez que receberiam o montante de, até, o triplo da RPV, fracionando o restante dos valores de seu precatório.

Entretanto, levando-se em consideração o que a própria Constituição prescreve o benefício, entendemos que os créditos superpreferencias nada mais são do que o cumprimento do parágrafo 2º, do próprio art. 100 da CF, que afirma:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Como se observa, a mesma Constituição que veda a preferência de valores ou o seu fracionamento, prevê a possibilidade de créditos especiais, conforme expresso no §2º, do art. 100, que autoriza a expedição em favor dos exequentes idosos, doentes graves ou com deficiência de uma requisição judicial distinta do precatório, de valor até o triplo da obrigação de pequeno valor, ficando o remanescente, se houver, a ser requisitado em precatório.

A “inovação” é realidade há anos, mas, somente agora, consolidou-se, uma vez que o artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, veio regulamentar tal situação, confirmando o entendimento do constituinte e fazendo justiça àqueles que, em razão da idade, doenças graves ou deficiências físicas, necessitam de maior celeridade no pagamento de seus créditos.

Em razão de sua natureza, a Constituição conferiu ao crédito alimentar preferência de pagamento, garantindo que sua liquidação ocorresse de forma mais célere, respeitando as necessidades do alimentado. Por isso que não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que a resolução em questão nada mais é do que a regulamentação da previsão constitucional estampada nos moldes do artigo 100 e seguintes da Constituição Federal.

Ademais, a resolução em questão foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça, local em que, sem sombra de dúvidas, verificou-se a possibilidade de qualquer infringência ao texto CF/88, tendo, inclusive, base constitucional para proceder com a edição da resolução em questão.

Portanto, ao nosso sentir, não existe qualquer motivo idôneo, fundamento legal ou constitucional para que a resolução em questão deixe de ser aplicada, uma vez que o seu objetivo é alcançar exatamente o que prevê a Constituição Federal, concretizando a vontade do constituinte de beneficiar credores vulneráveis.

RODRIGO ESCOSSIA DE MELO – OAB/RN – 13.709

ERICK CARVALHO DE MEDEIROS – OAB/RN – 16.466