Um protético da cidade de Alfenas, em Minas Gerais, terá que indenizar um paciente em R$ 8 mil por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços. O dentista não tinha registro para exercer a profissão e, além disso, falhou no atendimento ao homem. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o pagamento por danos morais ao cliente. A informação está no portal do TJMG.
O paciente afirma que procurou a clínica para orçar um tratamento odontológico, incluindo extrações, restaurações, implantes e canal em alguns dentes. Ficou acordado que o pagamento seria parcelado conforme fossem realizados os procedimentos, o que totalizaria R$ 4.560.
Já tendo pagado três parcelas, totalizando R$ 900, correspondente à extração de dois dentes e o início de um tratamento de canal, o paciente afirmou ter comparecido ao consultório buscando atendimento, mas não foi atendido em nenhuma das vezes, o que ocasionou mais dores e inflamação.
Insatisfeito com o atendimento, o cliente tentou um acordo para que o “dentista” devolvesse parte do dinheiro pago, mas teve as duas extrações cobradas.
O cliente também alega que foi enganado, pois ao buscar o Conselho Regional de Odontologia descobriu que o nome do profissional estava cancelado na categoria de técnico em prótese dentária, o que o enquadra na prática de exercício ilegal da profissão.
De acordo com notícia veiculada em um jornal local, os fiscais do CRO-MG flagraram o protético atendendo uma paciente mesmo sem permissão. Em sua defesa, o profissional afirma que faz o procedimento acompanhado de um dentista que também trabalha no local.
A sentença da comarca de Alfenas determinou o ressarcimento do valor pago nas três parcelas iniciais do acordo e danos materiais ao paciente.
Recurso
O cliente recorreu, afirmando que o profissional prestava serviços odontológicos, mesmo não tendo registro que o habilitasse. Ele aponta que os meios de comunicação locais noticiaram amplamente que o homem estava exercendo ilegalmente a profissão de dentista.
Argumenta ainda que a contratação de um serviço por uma pessoa humilde, seguida da recusa de sua prestação, caracterizaria como dano moral.
A decisão do desembargador Octávio de Almeida Neves determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e os valores correspondentes às custas processuais. Para o magistrado, a interrupção do tratamento teve desdobramentos sobre o campo moral do paciente, expondo-o a diversas amarguras e adversidades.
FONTE: TJMG | Foto: Pixabay