Um criador de aves exóticas deve ser indenizado em mais de R$30 mil, após um apagão de energia elétrica levar à perda de 80 ovos que estavam sendo chocados em uma incubadora. A decisão é da Vara Única de Ibatiba, no Espírito Santo. A informação está no portal do TJES.
De acordo com o autor, ele é proprietário de um viveiro de aves exóticas, e na época do fato possuía 80 ovos de Faisão Exótico sendo chocados. Ocorre que a cidade foi atingida por um apagão de energia, o qual perdurou até o dia seguinte. Com a situação, a temperatura que mantinha os ovos aquecidos não se manteve, o que ocasionou na perda das crias.
Como consequência do ocorrido, o requerente relatou que teve uma perda financeira de quase R$35 mil, e por isso pedia o ressarcimento da quantia, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Em contrapartida, mesmo após ser intimada, a empresa de energia elétrica não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia, situação em que as declarações do autor foram consideradas como verdadeiras.
Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido e documentos que comprovavam a existência dos animais. Além destes, também foi anexado aos autos um atestado emitido por um veterinário, que teria confirmado a existência de uma centena de ovos de várias espécies de faisão na incubadora, os quais teriam “gorado” devido à perda de temperatura.
Em continuação, o juiz afirmou que o apagão foi amplamente divulgado por jornais da região, tendo destacado uma reportagem que confirmava as alegações descritas pelo autor. “Neste sentido, evidente a necessidade de que o Requerido proceda a reparação dos danos que foram causados ao Requerente, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia que gerou um apagão, pelo período irrazoável de aproximadamente 12 h […] No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com o Requerente”, afirmou.
Desta forma, o juiz entendeu que a distribuidora de energia elétrica deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e pelos danos causados ao autor. Assim, o magistrado a condenou ao pagamento de R$34.930,00 em indenização por danos materiais e R$4 mil em reparação por danos morais.