As principais entidades da advocacia lançaram na quinta-feira (20/9) um manifesto condenando a prática adotada pelos tribunais, principalmente nas cortes superiores, de não conhecer os recursos em razão de apego formal e rigidez excessiva. A informação está no portal Conjur.
“A jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil”, diz o manifesto.
O documento foi aprovado durante o evento Jurisprudência defensiva: a quem interessa? A oposição da advocacia a essa prática dos tribunais, que aconteceu nesta quinta-feira na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e contou com a participação de cerca de 700 pessoas.
O manifesto é assinado pela Aasp, pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Além das entidades, durante o evento os palestrantes Antonio Ruiz Filho, Clito Fornaciari Júnior, Estefânia Viveiros e José Rogério Cruz e Tucci também se posicionaram contra a jurisprudência defensiva.
Leia o manifesto dos advogados:
A advocacia se opõe à prática da jurisprudência defensiva pelos tribunais brasileiros
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, diversos dos Tribunais brasileiros vêm adotando condutas para, deliberadamente, limitar o número de processos julgados pelo mérito respectivo. Esses expedientes — que visam a reduzir o excessivo número de feitos a cargo das Cortes — tornaram-se conhecidos pela expressão “jurisprudência defensiva”.
A Advocacia se opõe a essa prática e conclama os Tribunais a deixar de aplicá-la.
Mais do que recusar recursos com apoio em formalismos exacerbados, a jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil.
A garantia do devido processo legal vem expressa no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Noutras palavras, o processo deve visar a efetiva resolução do conflito pela decisão fundamentada de mérito. Assegura-se, portanto, até os limites do possível, a análise de fundo dos recursos definidos na lei processual, como expressão concreta do devido processo legal substantivo.
O congestionamento de pautas dos Tribunais Superiores jamais poderá ser argumento em prol dessa prática nefasta, inconstitucional, abusiva, atentatória às garantias individuais e, por conseguinte, a um dos pilares da democracia, que é o respeito aos direitos da cidadania.
A negativa de seguimento de recursos somente pode dar-se com base naquilo que a legislação processual previr de modo expresso. Mais ainda, por se tratarem de regras meramente instrumentais e limitadoras de direito, as normas que fixam os requisitos recursais devem ser interpretadas restritivamente.
Como conclusão do painel de debates realizado na Associação dos Advogados de São Paulo, com a participação dessa e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e do Movimento em Defesa da Advocacia, todas subscritoras deste manifesto, finalizamos:
1. A “jurisprudência defensiva” ofende as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal;
2. A “jurisprudência defensiva” ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e refletido em cerca de duas dezenas de dispositivos desse mesmo diploma;
3. As normas que estabelecem os pressupostos recursais, por serem regras de restrição, devem ser interpretadas restritivamente;
4. O congestionamento dos Tribunais Superiores deve ser resolvido por meio de providências administrativas e de gestão pública; mas, jamais com medidas cerceadoras de direitos fundamentais dos cidadãos;
5. O acesso ao judiciário e a garantia de julgamento de mérito constitui um pilar do estado democrático de direito, pelo qual a Advocacia sempre lutou e sempre lutará incansavelmente.
Marcos da Costa
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo
Luiz Périssé Duarte Junior
Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
Carlos José Santos da Silva
Presidente Nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA
Rodrigo Rocha Monteiro de Castro
Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA
FONTE: Conjur (Aqui)