A notícia anônima de um crime, sem outros elementos preliminares indicativos de crime, não justifica o ingresso de policiais em domicílio, sob risco de nulidade das provas colhidas.

Assim, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, reiterou a jurisprudência da corte ao anular provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal contra dois homens acusado de tráfico de drogas.

No caso concreto, a polícia recebeu uma denúncia anônima de que estariam traficando drogas em uma localidade e foi verificar. Ao avistar a viatura policial um dos suspeitos fugiu em direção a sua residência. Após o ingresso dos policiais foram encontradas 74,40g de cocaína no quarto de um dos suspeitos.

Ao decidir, Schietti citou também entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.633/DF, de relatoria do ministro Edson Fachin, no sentido de que a denúncia anônima de crime sozinha não é apta para instaurar inquérito policial e, por extensão, muito menos a invasão domiciliar pela polícia.

“Além disso, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes, ter corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente”, registrou.

Diante disso, o ministro concedeu liminar para revogar a prisão do réu até o julgamento final do HC. O acusado foi representado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton.

FONTE: Conjur | FOTO: EBC