Por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou nesta terça-feira (25/4) uma proposta feita pelo ministro Messod Azulay para mudar a regra sobre a comprovação de feriado local para interposição de recurso especial em ações criminais.

Os colegiados que julgam temas penais adotam a posição vinculante da Corte Especial, firmada em 2017, segundo a qual a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial.

Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não pode trazer a comprovação posteriormente. A interpretação foi feita à luz das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 2016.

Para o ministro Messod Azulay, conferir essa interpretação aos casos penais acaba por permitir a violação de preceitos fundamentais garantidos ao cidadão que é alvo de persecução penal. No caso dos autos, isso impediu os réus de discutir aspectos relacionados à própria liberdade.

“Não pode o Superior Tribunal de Justiça negar vigência ao princípio fundamental da liberdade do cidadão, ameaçado de cerceamento em virtude da não análise de seu recurso simplesmente por obediência a um formalismo exacerbado”, argumentou o magistrado.

Seu voto divergente, apresentado nesta terça-feira, aborda as mais diversas diferenciações feitas no processo penal em relação às regras processuais cíveis e conclui que o precedente da Corte Especial, firmado sem nenhuma consideração sobre tema criminal, não deve ser automaticamente aplicado.

Formalismo
A proposta de revisão jurisprudencial ficou vencida. Apenas o desembargador convocado João Batista Moreira acompanhou o voto divergente. Ao fazê-lo, destacou que a vice-presidência do Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que o recurso do réu era tempestivo, apesar da comprovação anterior. A intempestividade foi reconhecida pela presidência do STJ, fato que gerou o recurso julgado pela 5ª Turma.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas se disse simpático à tese, mas destacou que a entrada em vigor do CPC de 2015 revogou todos os artigos da Lei 8.038/1990 relativos à admissibilidade do recurso especial. “Com isso, provocou um buraco negro em matéria de recurso criminal.”

Por causa de um Código de Processo Penal desatualizado e remendado, a orientação na hipótese de lacuna legislativa é aplicar de forma subsidiária o CPC. Isso é o que faz com que a orientação da Corte Especial sobre comprovação de feriado seja legitimamente adotada pelas turmas criminais.

“O formalismo muitas vezes é visto como algo chato, mas também é garantia no sentido de que ele fixa, ele aviventa marcos e rumos para que saibamos como nos conduzir, especialmente em aspectos onde a interpretação é fluida, como nesse aqui”, destacou o ministro Ribeiro Dantas.

Formaram a maioria os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. O primeiro acrescentou que o Direito é uno e que, com a revogação dos trechos da Lei 8.038/1990, não restou alternativa a não ser usar o CPC no processo penal. “É preciso acolher o sistema de precedentes para que tenhamos, de norte a sul, uma igualdade de interpretação.”

AREsp 2.283.671

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