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Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu nesta quinta-feira (20/4) o julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal discute a constitucionalidade de uma norma do Conselho Nacional do Ministério Público que trata do pedido e do uso de interceptações telefônicas.

O processo vinha sendo debatido no Plenário Virtual da corte desde a última sexta-feira (14/4). O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até a próxima segunda-feira (24/4).

Contexto
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2015 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a Resolução 36/2009 do CNMP.

A entidade alegou que a norma autorizou o MP a armazenar grampos em alguns sistemas. Com isso, teria violado a competência federal para legislar sobre Direito Processual e o princípio da legalidade.

Além disso, a Adepol argumentou que houve afronta às funções exclusivas de polícia judiciária, pois somente o delegado pode conduzir interceptações, enquanto o MP deve apenas acompanhar o trabalho.

Votos
Antes do pedido de vista, os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia já haviam votado por validar a resolução. Eles entenderam que o CNMP tem a prerrogativa de estabelecer procedimentos para a proteção de dados sigilosos e da garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos por meio de interceptação telefônica.

Para Barroso, relator do caso, a resolução “se limitou a uniformizar práticas formais necessárias para garantir a lisura e a eficiência da atuação ministerial”, dentro dos deveres funcionais do MP, o que envolve o sigilo.

Segundo ele, a norma apenas regulamentou, de maneira legítima, a atuação do MP no cumprimento da Lei de Interceptação Telefônica, “sem contrariar o seu teor”. Além disso, o ato do CNMP não tratou diretamente de tema processual, mas “meramente de questões procedimentais”.

Todas as conclusões do relator já foram firmadas pelo STF em 2018, no julgamento de outra ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a mesma resolução.

Por fim, Barroso ressaltou que a norma não interferiu de nenhuma forma nas atribuições da polícia na condução de interceptações telefônicas, “muito menos conferiu legitimidade investigatória ao órgão ministerial público”.

ADI 5.315

FONTE: Conjur | FOTO: EBC