Os benefícios previdenciários são irrepetíveis como regra, ou seja, não são passíveis de devolução. No entanto, para isso prevalecer é necessário que eles tenham sido recebidos de boa-fé, cuja presunção só é admitida até efetiva prova em contrário. Como essa condição não foi demonstrada, uma mulher foi condenada a restituir a pensão por morte do pai, tenente da Polícia Militar de São Paulo, ao se declarar falsamente como solteira.

“Não remanesce dúvida quanto à ocultação, pela ré, da união estável estabelecida após a morte do seu genitor, com o propósito de continuar recebendo, irregularmente a partir de então, a pensão por morte, comprovando a má-fé e tornando legítima a pretensão da autora de obter a restituição dos valores pagos indevidamente”, destacou a juíza Juliana Brescansin Demarchi Molina, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

A ação contra a órfã do oficial da PM foi ajuizada pela São Paulo Previdência (SPPrev). Conforme a autarquia, a beneficiária constituiu união estável com um homem, com quem teve dois filhos e manteve domicílio comum, o que ensejaria a extinção do benefício. Porém, a ré omitiu essa informação em sucessivos recadastramentos, recebendo indevidamente benefícios que totalizaram R$ 702,4 mil, com a devida atualização.

Segundo a requerida, o relacionamento com o pai de seus filhos não passou de “namoro”, desprovido de convivência pública, contínua e duradoura. Quanto ao endereço em comum, argumentou que a anotação desse domicílio na certidão de nascimento de um dos filhos foi fruto de praxe cartorária da época. Por fim, sustentou a ausência de má-fé ao sempre se declarar solteira, defendendo a natureza alimentar e irrepetível das verbas.

Antes do ajuizamento da ação, a SPPrev instaurou em 2021 procedimento administrativo para verificar o real estado civil da pensionista. Com a apuração da existência de dois filhos comuns do casal, nascidos em 1993 e 1998, após o óbito do instituidor do benefício, que foi em 1983, a autarquia determinou administrativamente a suspensão do pagamento da pensão.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado vínculo incompatível com relações meramente informais ou esporádicas, reforçando a existência de relacionamento estável e duradouro, com os elementos característicos da união estável, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil. Desse modo, no caso dos autos, não se verificou boa-fé da pensionista, que a isentaria de devolver os benefícios.

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