
A responsabilidade de pagar o condomínio é de quem efetivamente ocupa e utiliza o imóvel. Com esse entendimento, o juiz Erick Antonio Gomes, da 14ª Vara Cível de Curitiba, extinguiu, sem resolução de mérito, um processo de cobrança de condomínio.
A administração do condomínio ajuizou uma ação contra o proprietário do imóvel para exigir o pagamento de oito parcelas atrasadas. O réu alegou que não morava mais na propriedade e quem a ocupava era a sua ex-mulher, sendo ela a verdadeira responsável pelo pagamento.
Também sustentou que o condomínio tinha ciência disso e até emitiu alguns boletos no nome da moradora. Diante disso, ele alegou que não deveria responder pela dívida (ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação).
Obrigações da propriedade
O juiz apontou que, nos termos dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345, ambos do Código Civil, os encargos condominiais são obrigações que estão vinculadas ao direito de propriedade, acompanhando o imóvel independente de quem seja o titular.
Ou seja: obrigação de pagar o condomínio é de quem efetivamente ocupa a propriedade. Ele também cita um precedente do Superior Tribunal de Justiça que tem o mesmo entendimento (REsp 1.345.331).
O magistrado apontou que o condomínio falhou em apresentar provas que comprovassem que o réu é possuidor do imóvel (artigo 373, I, do CPC), juntando aos autos somente os boletos bancários. Ele destacou que esses documentos, por serem particulares e produzidos pela própria parte autora da ação, não demonstram a propriedade ou a posse do réu.
O réu, por outro lado, juntou comprovantes de residência que demonstram que ele não mora no condomínio e que a sua ex-esposa recebeu o boleto em seu e-mail.
“Portanto, somando a falta de comprovação da propriedade do imóvel, […] a demonstração de que o réu mora em outra localidade, e o fato de o condomínio enviar cobrança diretamente a terceiro reconhecendo que a responsabilidade da cota de abril de 2024 pertencia a outra pessoa, demonstra o demandado é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, não havendo qualquer discussão ou contraprova das questões acima indicadas”, afirmou.
O juiz apontou que a ilegitimidade passiva do réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impede o julgamento do mérito. Diante disso, ele determinou a extinção do processo sem a resolução do mérito.
O autor foi representado pelo advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva.
