A mensalidade de um plano de saúde pode ser reajustada fora do índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde que a mudança nos percentuais seja justificada e não cause prejuízos ao consumidor, nos termos do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, o relator, desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, acatou o pedido de urgência de um casal de idosos para reajustar os valores das mensalidades cobradas por um plano de saúde coletivo aos índices da ANS.

Os consumidores, de 79 e 80 anos, firmaram acordo para assistência médica em 2010 e ressaltaram que o contrato sofreu reajustes anuais maiores que os autorizados pela agência, alcançando os percentuais de 34,90% em 2023, 29,90% em 2024 e 29,90% em 2025. Já os índices do órgão para o mesmo período ficaram estabelecidos em 15,50%, 9,63% e 6,91%, respectivamente.

As alterações levaram ao aumento da mensalidade para R$ 16.698,16. Segundo o casal, se fossem observadas as taxas da ANS, o valor aproximado seria de R$ 5.053,01.

Os autores entraram em contato com a seguradora, que informou que o plano não se submete aos limites autorizados pela agência e que não há outra alternativa a não ser entrar com um processo judicial.

Na ação, os beneficiários argumentaram que o convênio não deixou transparecer os critérios adotados para a mudança dos valores e que o contrato não detalha a metodologia empregada para a definição.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador negou o pedido de tutela de urgência por considerar que o fato dos índices utilizados pelo convênio serem diferentes dos fixados pelo órgão não configura, necessariamente, abusividade.

Ele determinou a produção de prova pericial para que seja analisado se os reajustes estão sendo aplicados de forma desproporcional.

Sem critérios

Na decisão, o magistrado argumentou que a elevação da mensalidade em completa discrepância com as taxas da agência e a ausência de transparência sobre os critérios estabelecidos para a definição dos novos percentuais indicam abusividade e ilegalidade na tabela de valores.

O relator ressaltou o entendimento do Tema 952 do STJ, que determinou que “o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária é plenamente cabível, desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Para reforçar a decisão, o desembargador sustentou ainda o Tema Repetitivo 1016 do STJ, que estendeu aos planos coletivos as diretrizes estabelecidas pelo Tema 952.

Nesse contexto, o magistrado entendeu que há perigo de dano — pela possibilidade de comprometer a continuidade da assistência à saúde do casal caso permaneçam sujeitos aos valores questionados — e reconheceu a tutela de urgência.

A operadora deverá recalcular o valor da mensalidade, de modo que fique limitada aos índices divulgados pela ANS, com efeitos a partir da data do reajuste de 2025, sob multa no valor de R$ 5 mil a cada descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30 mil.

Os autores foram representados pelo advogado Bruno de Almeida Maia.

FONTE: CONJUR | FOTO: Freepik