
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve pagar a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito. O acidente ocorreu em 2016, quando a menina tinha 9 anos.
Assim, a vítima deve receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da vítima deve receber R$ 10 mil em danos morais.
O shopping ainda deve ser reembolsado pela seguradora na quantia referente aos danos morais.
Mesa
Conforme os autos, a criança estava na praça de alimentação quando sentou em uma mesa de pedra. O móvel, que não estava preso no chão, tombou sobre a mão esquerda da menina, que teve um dos dedos esmagados e sofreu encurtamento de uma das falanges.
No processo, a família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros e que a própria família a levou às pressas a um hospital para ser submetida a cirurgia de reconstrução. Além disso, apontou que o estabelecimento comercial não arcou com nenhum gasto do tratamento.
O juízo da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do shopping e o condenou a pagar à vítima R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de R$ 10 mil em danos morais à mãe. As partes recorreram.
Argumentos
A defesa do estabelecimento e da seguradora sustentaram que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”, alegando que a criança teria feito uso inadequado do mobiliário ao subir na mesa. Também apontaram suposta falta de cuidado da mãe.
Vulnerabilidade
O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que não é razoável que uma mesa em local com grande circulação de pessoas tombe com a força de uma criança:
“Incumbia ao réu assegurar que o móvel estivesse adequadamente fixado ao solo ou, ao menos, dotado de estrutura apta a impedir o seu basculamento diante de esforços previsíveis e compatíveis com a utilização do espaço.”
O magistrado ressaltou que a criança era “consumidora hipervulnerável” e que o shopping tinha responsabilidade objetiva de garantir a segurança de seus frequentadores.
Por isso, os valores definidos em 1ª Instância foram ajustados.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
A seguradora teve embargos de declaração acolhidos e, por isso, deve ressarcir o shopping somente na parcela relativa aos danos morais, respeitando as cláusulas da apólice.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.475984-8/001.
