
I. Introdução
Poucos institutos do direito tributário comparado condensam, com tamanha nitidez, a tensão entre soberania fiscal, federalismo e competição internacional por bases tributárias quanto a imposition d’après la dépense helvética — vulgarizada como forfait fiscal ou, em alemão, Aufwandbesteuerung. Trata-se de regime de tributação alternativa que faculta ao estrangeiro recém-domiciliado na Suíça, e que ali não exerça atividade lucrativa, ser tributado não sobre a renda e o patrimônio efetivamente auferidos, mas sobre o seu padrão de vida (train de vie), aferido pelo conjunto de suas despesas anuais de subsistência.
O regime sobreviveu, na última década, a uma dupla pressão: a do escrutínio político interno — que culminou em sucessivas abolições cantonais e em uma consulta popular federal — e a do endurecimento normativo operado pela reforma de 2012, plenamente eficaz desde 2021. Para o advogado tributarista que assessora patrimônios brasileiros em mobilidade internacional, sobretudo após a Lei nº 14.754/2023 e a entrada em vigor da Convenção Brasil–Suíça, compreender a arquitetura atual do forfait deixou de ser exercício de direito comparado para tornar-se instrumento operacional de planejamento.
Este artigo expõe, com base nas fontes normativas primárias suíças, a natureza e a evolução histórica do instituto, suas condições de elegibilidade, a mecânica da base de cálculo e do cálculo de controle, a dimensão federativa que o singulariza e, ao final, a articulação do regime com o ordenamento brasileiro.
II. Natureza e gênese histórica
O forfait não é privilégio nem isenção: é método especial de determinação da base imponível. O imposto resultante é calculado segundo as alíquotas ordinárias — sobre uma base, contudo, definida pelas despesas, e não pelos rendimentos reais. Daí sua dupla vocação: simplificar a tributação de contribuintes cuja situação financeira é internacional e complexa, cujos rendimentos de fonte estrangeira tampouco seriam, em larga medida, alcançados pela tributação ordinária suíça; e atrair, mediante previsibilidade fiscal, residentes de elevado patrimônio.
Suas raízes remontam à prática cantonal do século XIX — instituído no Cantão de Vaud em 1862 e em Genebra em 1928 —, tendo por destinatários originários os rentistas britânicos instalados às margens do Léman. Por décadas o instituto foi disciplinado de modo fragmentário, à sombra do Concordato intercantonal de 10 de dezembro de 1948. Sua codificação federal sistemática veio com a Lei federal sobre o imposto federal direto (LIFD), de 14 de dezembro de 1990, e com a Lei federal de harmonização dos impostos diretos dos cantões e comunas (LHID), que fixaram, respectivamente nos arts. 14 LIFD e 6 LHID, o duplo eixo normativo — federal e cantonal — que ainda hoje sustenta o regime.
III. A base legal vigente
O regime articula-se em três planos normativos:
Art. 14 da LIFD (RS 642.11), que rege a imposição segundo a despesa para fins de imposto federal direto;
Art. 6 da LHID (RS 642.14), que estabelece as condições de elegibilidade e os pisos mínimos vinculantes para os cantões;
A legislação cantonal de execução e os atos infralegais federais — notadamente a Ordonnance de 20 de fevereiro de 2013 sobre a imposição segundo a despesa em matéria de imposto federal direto e a Circular nº 44 da Administração Federal das Contribuições (AFC), que uniformiza a prática administrativa.
Sobre esse arcabouço incidiu a Lei federal de 28 de setembro de 2012 sobre a imposição segundo a despesa, marco do endurecimento contemporâneo do instituto. As alterações da LHID entraram em vigor em 1º de janeiro de 2014 e as da LIFD em 1º de janeiro de 2016. Para os contribuintes já beneficiados sob o direito anterior, previu-se disposição transitória de cinco anos, de modo que o antigo regime lhes permaneceu aplicável até 31 de dezembro de 2020 — sendo o novo regime plenamente eficaz, para todos, a partir de 1º de janeiro de 2021.
IV. Condições cumulativas de elegibilidade
O direito ao forfait subordina-se a requisitos cumulativos (arts. 14, al. 1, LIFD e 6, al. 1, LHID), todos a serem aferidos no momento do estabelecimento do domicílio:
Nacionalidade estrangeira. O nacional suíço está excluído. A prática administrativa atual estende a exclusão ao duplo nacional que detenha também a nacionalidade suíça, o qual não é considerado estrangeiro para esse fim.
Sujeição ilimitada ao imposto pela primeira vez, ou após interrupção de pelo menos dez anos. O contribuinte deve estabelecer domicílio efetivo e permanente na Suíça pela primeira vez, ou retornar após ausência de, no mínimo, uma década — exigência que recoloca, com agudeza, a problemática da residência fiscal.
Ausência de atividade lucrativa na Suíça. A vedação alcança o exercício de qualquer atividade remunerada em território suíço; a gestão do próprio patrimônio, situado no exterior, não a configura, mas a fronteira é objeto de interpretação cantonal rigorosa.
A reforma de 2012 introduziu refinamento de relevo prático: tratando-se de cônjuges em vida comum, ambos devem satisfazer, individualmente, todas as condições (arts. 14, al. 2, LIFD e 6, al. 2, LHID). A consequência é dupla — exclui-se a possibilidade de um dos cônjuges exercer atividade lucrativa na Suíça sem comprometer o regime; e afasta-se do benefício o casal misto, em que um dos consortes possua a nacionalidade helvética. Por fim, a naturalização extingue o direito: adquirida a nacionalidade suíça, o contribuinte passa à tributação ordinária pela integralidade do período fiscal em que a obteve.
V. A base de cálculo: a despesa determinante e os pisos mínimos
A base imponível é a despesa determinante — o montante total dos gastos anuais do contribuinte e das pessoas a seu cargo, incorridos na Suíça e no exterior para assegurar o respectivo padrão de vida. Sobre essa grandeza, a reforma de 2016 sobrepôs um sistema de pisos mínimos cuja função é impedir que o regime se converta em instrumento de subtributação.
A base efetivamente tributada corresponde, em síntese, ao maior entre os seguintes valores:
O séptuplo (7×) do aluguel anual ou do valor locativo da habitação do contribuinte que seja proprietário ou locatário — multiplicador elevado de cinco para sete pela reforma; ou, alternativamente, o triplo (3×) do custo anual de pensão, para quem se aloja em hotel ou pensão;
A despesa anual mundial efetiva do contribuinte e dos seus dependentes;
Para fins de imposto federal direto, um piso legal absoluto de CHF 400.000 (art. 14, al. 3, b, LIFD). Esse montante é objeto de compensação periódica da progressão a frio (cf. art. 215 LIFD), encontrando-se, nos exercícios mais recentes, reajustado para patamar superior ao valor nominal de origem — cujo montante exato deve ser confirmado na ordonnance anual do Departamento Federal das Finanças (DFF) aplicável ao período considerado.
A reforma impôs, ademais, que cada cantão fixe em sua legislação o respectivo piso mínimo de despesa, bem como que os contribuintes forfaitários se submetam, além do imposto sobre a renda, a um imposto sobre o patrimônio em nível cantonal. Não há, portanto, um piso único nacional: ao limite federal somam-se mínimos cantonais autônomos, o que torna a escolha do cantão de domicílio variável decisiva do planejamento.
VI. O cálculo de controle (calcul de contrôle) e o forfait modifié
O instituto seria, sem mais, vulnerável à crítica de erosão de base. A ele responde o cálculo de controle: o imposto apurado sobre a despesa não pode ser inferior àquele que resultaria da tributação ordinária incidente sobre um conjunto definido de elementos brutos (art. 14, al. 3, LIFD), a saber:
O patrimônio imobiliário situado na Suíça e os rendimentos dele decorrentes;
Os bens móveis situados na Suíça e seus rendimentos;
Os capitais mobiliários investidos na Suíça e os respectivos rendimentos;
Os rendimentos de direitos de autor, patentes e direitos análogos explorados na Suíça;
As aposentadorias, rendas e pensões de fonte suíça; e
Os rendimentos de fonte estrangeira para os quais o contribuinte requeira desagravamento de impostos estrangeiros ao amparo de convenção contra a dupla tributação celebrada pela Suíça.
Anualmente, comparam-se o imposto sobre a despesa e o cálculo de controle, prevalecendo o maior. Esse mecanismo introduz a questão mais delicada do regime em sua interface convencional: o forfait modifié. Determinados Estados — Alemanha, Áustria, Bélgica, Itália, Noruega, Canadá e Estados Unidos — somente reconhecem ao contribuinte forfaitário a qualidade de residente, para fins das respectivas convenções, se este incluir no cálculo de controle a totalidade dos rendimentos provenientes do Estado de fonte, e não apenas os elementos suíços (art. 14, al. 5, LIFD). É o preço de admissão aos benefícios convencionais: para invocar a redução na fonte assegurada pelo tratado, o contribuinte deve aceitar a tributação suíça plena sobre os rendimentos oriundos daquele Estado.
VII. A dimensão federativa: abolições cantonais e a consulta de 2014
Nenhuma análise do forfait é completa sem o registro de sua fragilidade política, traço que o distingue da maioria dos institutos tributários. A iniciativa partiu de Zurique: em consulta popular de 8 de fevereiro de 2009, o eleitorado cantonal aprovou a abolição do regime, suprimido a partir de 2010. Seguiram-se, por via análoga, Schaffhausen, Appenzell Rhodes-Extérieures, Bâle-Ville e Bâle-Campagne — de sorte que, hoje, cinco cantões não preveem a imposição segundo a despesa, mantida nos demais, com peso econômico expressivo nos cantões alpinos e lemânicos.
O ápice da contestação foi a iniciativa popular federal “Halte aux privilèges fiscaux des millionnaires (abolição dos forfaits fiscaux)”, submetida a referendo em 30 de novembro de 2014. Propunha alterar o art. 127 da Constituição federal para vedar o privilégio. O eleitorado a rejeitou por 59,2% dos votos, e por todos os cantões, à exceção de Schaffhausen — que já havia, de toda sorte, abolido o regime em seu território. A consulta consolidou o instituto no plano federal, preservando a liberdade de cada cantão para mantê-lo ou suprimi-lo, em estrita observância da tradição do federalismo fiscal helvético.
A dimensão quantitativa confirma o caráter de nicho do regime: ao final de 2018, segundo dados do Departamento Federal das Finanças, 4.557 pessoas eram tributadas segundo a despesa, com recolhimento global da ordem de CHF 821 milhões — menos de um contribuinte em mil.
VIII. Articulação com o direito brasileiro
Para o tributarista brasileiro, o interesse no forfait reside menos em sua mecânica interna e mais em sua interação com três vetores do ordenamento pátrio: a residência fiscal, a Convenção Brasil–Suíça e o regime de tributação de entidades controladas e trusts no exterior.
a) Residência fiscal e saída do Brasil
O acesso ao forfait pressupõe transferência efetiva e permanente do domicílio para a Suíça. No plano brasileiro, a eficácia do planejamento depende da caracterização rigorosa da não residência, mediante a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País, sob pena de manutenção da sujeição à tributação universal brasileira sobre a renda. Eventual residência fiscal dúplice deve ser dirimida pelas regras de desempate (tie-breaker) do art. 4 da Convenção, à luz do centro de interesses vitais — análise que, no caso do contribuinte forfaitário, ganha complexidade própria, como adiante se expõe.
b) A Convenção Brasil–Suíça (Decreto nº 10.714/2021)
A Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais foi assinada em Brasília em 3 de maio de 2018, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 26 de fevereiro de 2021, entrou em vigor no plano externo em 16 de março de 2021 e foi promulgada pelo Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021. Trata-se de instrumento alinhado ao Projeto BEPS, que incorpora, de modo inédito na rede convencional brasileira, a cláusula do teste do propósito principal (PPT)e disciplina expressamente o tratamento de entidades e arranjos transparentes — como trusts e partnerships. Quanto ao método para eliminar a dupla tributação, o art. 23 adota, do lado brasileiro, a técnica do crédito do imposto pago na Suíça, limitado à fração do imposto brasileiro correspondente.
A questão doutrinária central — e ainda pouco explorada na literatura nacional — é a do acesso do contribuinte forfaitário aos benefícios convencionais. O regime convencional reserva-se ao “residente de um Estado Contratante”, definido (art. 4) por referência à sujeição ao imposto em razão do domicílio. A doutrina internacional debate, de longa data, se o contribuinte tributado segundo a despesa está “sujeito ao imposto” no sentido pleno exigido pelo dispositivo — controvérsia que o mecanismo do forfait modifié resolve, para certos parceiros, mediante a inclusão integral dos rendimentos de fonte no cálculo de controle. Para a relação Brasil–Suíça, a aferição há de combinar a definição de residência do art. 4 com o filtro antiabuso do PPT, em análise necessariamente casuística: a fruição dos benefícios não será automática sempre que a estrutura revelar finalidade preponderantemente fiscal.
c) Lei nº 14.754/2023, trusts e transparência
A Lei nº 14.754/2023 reconfigurou a tributação, pela pessoa física residente no Brasil, dos rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A migração para o regime forfaitário suíço, quando precedida de saída fiscal regular, retira o contribuinte do alcance dessas regras — mas a transição exige cautela redobrada quanto a períodos de residência concomitante e à correta atribuição de titularidade de estruturas offshore e fiduciárias preexistentes. Acresce que o forfait não confere opacidade: Brasil e Suíça participam do Common Reporting Standard, de modo que o intercâmbio automático de informações financeiras constitui o pano de fundo intransponível de qualquer estruturação — circunstância que torna a substância e a coerência do arranjo, e não o sigilo, o verdadeiro eixo do planejamento legítimo.
IX. Considerações finais
O forfait fiscal suíço sobreviveu à sua própria contestação ao preço de transformar-se: do arranjo discricionário de outrora a um regime legalmente parametrizado, com pisos mínimos, cálculo de controle e exigências reforçadas de elegibilidade. Para o patrimônio brasileiro em mobilidade, permanece instrumento de notável previsibilidade fiscal — desde que inscrito em uma transição de residência juridicamente íntegra, articulado com a Convenção Brasil–Suíça e depurado à luz da cláusula antiabuso e do padrão de transparência hoje vigente. O regime ilustra, em definitivo, que a atratividade fiscal contemporânea não decorre da ausência de tributação, mas da combinação entre estabilidade normativa, segurança jurídica e conformidade internacional.
Nota metodológica e fontes
O presente artigo tem caráter doutrinário e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado, que dependerá sempre da análise concreta de cada situação. Os dados normativos e factuais foram cotejados com fontes primárias e oficiais:
Lei federal sobre o imposto federal direto (LIFD), art. 14 (RS 642.11);
Lei federal de harmonização dos impostos diretos dos cantões e comunas (LHID), art. 6 (RS 642.14);
Lei federal de 28 de setembro de 2012 sobre a imposição segundo a despesa; Ordonnance de 20 de fevereiro de 2013; Circular nº 44 da Administração Federal das Contribuições (AFC);
Departamento Federal das Finanças (DFF) — dados estatísticos do regime (exercício de 2018);
Chancelaria Federal — resultados da votação popular de 30 de novembro de 2014;
Convenção Brasil–Suíça, promulgada pelo Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021 (Decreto Legislativo nº 3/2021);
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Os montantes sujeitos a indexação (em particular o piso federal de CHF 400.000) e os pisos cantonais devem ser confirmados, para cada exercício, junto à ordonnance anual do DFF e à legislação do cantão de domicílio.
