A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais. A medida é aplicável quando a taxa supera muito a média de mercado e coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.

Esse foi o entendimento do juiz Luis Cesar Bertoncini, da 3ª Vara Cível de Marília (SP), para mandar um banco reduzir juros que vinham sendo cobrados de uma cliente, em um empréstimo, em patamares 12 vezes maiores que a taxa média do Banco Central.

A cliente ingressou com uma ação de revisão de contrato bancário após contrair empréstimo com uma instituição financeira em 13 parcelas de R$ 572,58, sob a alegação de taxa de juros remuneratórios abusiva.

Ela alegou, ainda, que a capitalização diária é ilegal por ausência de indicação expressa no contrato. A cliente solicitou a redução de juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora contratual e o direito de receber de volta o valor abusivo já cobrado.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato, negando a aplicação de juros abusivos.

Desvantagem exagerada
Segundo o magistrado, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios sem que sejam submetidas aos limites do Decreto 22.626/1933 da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

O juiz cita o entendimento do Recurso Especial 1.061.530 do STJ, que afirma que a revisão do percentual estabelecido pode ser revista caso a instituição financeira não informe adequadamente o consumidor sobre as taxas aplicadas ou se for identificado abuso capaz de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo considera abusiva a taxa de juros acima do dobro da taxa média do Banco Central, “o que claramente se observa na hipótese dos autos”, cita a decisão.

“Tem-se que a taxa de juros remuneratórios mensal praticada pela ré no contrato celebrado com a autora foi 5,5 vezes maior que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período para o mesmo tipo de contrato, e a anual foi 12,5 vezes maior, o que caracteriza, indubitavelmente, sua abusividade”, afirma o juiz.

Com base nisso, o julgador ordenou que o saldo da cliente seja restituído pelo banco, com contrato recalculado. Os valores pagos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros e mora a partir da citação judicial. A atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA, com juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA.

A ação foi patrocinada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp

Processo 4002181-67.2025.8.26.0344

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