
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu de 80 para 72 anos de prisão a pena de Cristiano da Silva Lacerda pelos homicídios qualificados de Geraldo Pereira Coelho e Osélia da Silva Coelho, pais de seu ex-namorado Felipe da Silva Coelho.
A corte manteve a perda do cargo público de capitão da Marinha e a indenização mínima de R$ 200 mil por danos morais aos familiares das vítimas.
O crime ocorreu em junho de 2022, no Jardim Botânico, Zona Sul do Rio, e foi motivado pelo inconformismo do réu com o fim do relacionamento amoroso com Felipe Coelho. Lacerda matou os dois idosos a facadas para provocar sofrimento ao ex-companheiro.
O Tribunal do Júri reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, além da causa de aumento de pena pelo fato de os crimes terem sido praticados contra pessoas idosas.
Os advogados de Lacerda pediram a anulação do julgamento sob a alegação de inépcia da denúncia, violação da cadeia de custódia, cerceamento de defesa em razão de amnésia do acusado, nulidade do laudo de insanidade mental e ausência de dolo em razão da ingestão de álcool e medicamentos.
Plenamente capaz
A relatora do caso, desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, destacou que a denúncia atendeu aos requisitos legais e que o exame de insanidade mental concluiu que o réu era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.
A magistrada também afastou a tese de que a embriaguez ou o uso de medicamentos teriam excluído a responsabilidade penal.
Segundo a relatora, “é evidente que a suposta embriaguez alegada pela defesa se trata daquela que foi voluntariamente provocada e que não foi proveniente de caso fortuito ou força maior. O apelante teria ingerido bebida alcoólica e medicamentos porque quis, e se encontrava em condição de responder por seus atos, conforme concluiu o laudo pericial oficial.” Ela ainda acrescentou que “não há que se falar em isenção de pena ao apelante, pois ficou comprovado nos autos que se tratava de embriaguez voluntária.”
Porém, a desembargadora apontou ser necessário reduzir a pena aplicada na sentença. Ela entendeu que a fundamentação para reconhecer a ausência de arrependimento não foi suficiente para aumentar a pena. Segundo ela, o comportamento processual do réu, especialmente o silêncio ou a negativa de autoria do crime, não pode ser valorado em seu desfavor na dosimetria da pena.
“Nesse contexto, a ausência de confissão ou de arrependimento não constitui dado idôneo a justificar a negativação de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, sob pena de indevida penalização pelo exercício de direito fundamental.”
Processo 0167496-80.2022.8.19.0001
