A mera constatação de evolução patrimonial incompatível com a renda declarada é insuficiente para condenar um agente público por improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021, que trata do tema, estabelece que a acusação deve comprovar dolo específico e nexo de causalidade, demonstrando de forma expressa que o enriquecimento se deu por meio do cargo público ou de recursos ilícitos dele derivados.

Com base nesse fundamento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás julgou improcedente uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra José Francisco das Neves, ex-presidente da antiga empresa pública Valec, e seus familiares.

O MPF acusou os réus da prática de atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação da administração pública previstos nos artigos 9º, VII e 11, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O órgão pediu a perda dos supostos bens ilícitos obtidos pelos réus no valor de R$ 20 milhões, multa civil, entre outras sanções. Argumentou que Neves, valendo-se do cargo de presidente da empresa pública de infraestrutura entre 2003 e 2011, teve evolução patrimonial incompatível com a renda declarada de sua família.

Sustentou ainda que o enriquecimento do ex-executivo decorreu de um suposto direcionamento de licitações e sobrepreço nas obras da Ferrovia Norte-Sul. A acusação incluiu ocultação de patrimônio por meio do registro de imóveis, como fazendas, por valores abaixo do mercado, além de transferência de bens para esposa e filhos para blindar o patrimônio.

Ainda segundo o MPF, os réus receberam mais de R$ 8,8 milhões em contas bancárias sem origem comprovada e simularam lucros por meio de transações de gado fictícias e de empresas de fachada.

A defesa respondeu que a ação se baseia em provas ilícitas. Alegou que os peritos cometeram graves erros de avaliação e que os laudos da Polícia Federal apresentados derivaram de inquéritos cujas interceptações e quebras de sigilo haviam sido declaradas nulas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Afirmou também que o MPF não demonstrou nexo causal entre os bens adquiridos pela família e os supostos desvios na Valec. E que, sob a ótica da nova Lei 14.230/2021, a prova de dolo específico de enriquecimento ilícito durante o exercício do cargo é imprescindível.

Os familiares do gestor afirmaram que não são agentes públicos e que, logo, não há justa causa para punição sem prova de concurso doloso. Destacaram que a família foi absolvida das mesmas acusações na esfera criminal, o que, em consequência, deveria levar à imediata extinção da ação de improbidade.

Sem ligação

A juíza federal substituta Cristina Lazzari Souza julgou improcedente o pedido do MPF e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Segundo a magistrada, não se pode concluir que a conduta de omissão de receita tenha ligação com o exercício do cargo de presidente da empresa a fim de configurar ato de improbidade. Ela considerou ainda que as movimentações financeiras não têm comprovação de relação com eventual superfaturamento da obra de construção da Ferrovia Norte-Sul.

O seu entendimento é de que as condutas dos réus não caracterizam, por si só, ato doloso com fim ilícito. A juíza sublinhou que o artigo 9º da Lei 14.230/2021 exige a demonstração de ato doloso e de que os bens foram adquiridos no exercício do cargo e em razão dele.

“Desta forma, se não existe indício do nexo causal entre o ato ímprobo antecedente e o enriquecimento ilícito subsequente, não pode ser admitida a ação contra o agente público e os terceiros”, concluiu.

FONTE: CONJUR | FOTO: Magnific