Há uma assimetria curiosa na forma como o sistema tributário brasileiro trata o insucesso econômico da empresa. Quando o contribuinte apura lucro, o Fisco comparece de imediato, com alíquotas, antecipações e obrigações acessórias. Quando apura prejuízo, no entanto, o direito de compensação futura é reconhecido, mas condicionado a uma limitação que, ao longo do tempo, pode transformar créditos genuínos em ativos de utilização incerta e lenta: a trava dos 30%.

Esse cenário ganhou uma dimensão prática relevante com a consolidação do instituto da transação tributária no ordenamento brasileiro, especialmente após a Lei nº 13.988/2020 e sua regulamentação pela PGFN e pela Receita Federal do Brasil. A transação abriu uma janela que, se bem compreendida pelo contribuinte, permite não apenas equacionar passivos fiscais em condições mais favoráveis, mas fazê-lo com a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal (PF) e de Base de Cálculo Negativa de CSLL (BCN) que, de outro modo, permaneceriam imobilizados no ativo da empresa por anos a fio.

O presente artigo tem por objetivo examinar essa possibilidade sob uma perspectiva crítica e estratégica, sustentando que o uso do PF/BCN na transação tributária não é apenas juridicamente admissível, mas constitui uma das mais relevantes ferramentas de gestão tributária disponíveis ao contribuinte no cenário atual.

1. O estoque de PF/BCN como ativo tributário subutilizado

O Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa de CSLL são, em sua essência, expressões contábil-fiscais do resultado negativo do contribuinte: o primeiro apurado no âmbito do IRPJ (art. 64 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/2014); o segundo, no âmbito da CSLL (art. 3º, §3º, da Lei nº 7.689/88). Embora funcionem de forma análoga, constituem estoques juridicamente autônomos, não compensáveis entre si.

A compensação desses saldos com lucros e bases positivas futuras encontra o obstáculo bem conhecido da trava dos 30%, instituída pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e confirmada pelo art. 16 da Lei nº 9.065/95. O mecanismo, que foi objeto de diversas discussões sobre sua constitucionalidade — com o Supremo Tribunal Federal tendo encerrado o debate no RE 591.340, reconhecendo sua validade em contexto de continuidade empresarial —, tem como efeito prático o diferimento indefinido da realização econômica desses créditos.

O resultado é a formação de volumosos estoques de PF/BCN nas empresas brasileiras, especialmente naquelas que atravessaram ciclos econômicos adversos, reestruturações ou setores de alta volatilidade. Esses saldos figuram no ativo fiscal diferido da empresa, mas sua conversão em caixa — ainda que indireta, pela redução de obrigações tributárias futuras — é incerta quanto ao prazo e condicionada à geração de resultado positivo suficiente.

É precisamente nesse contexto que a transação tributária emerge como um mecanismo de aceleração da realização desses créditos.

2. A transação tributária e a admissibilidade do uso de PF/BCN

A Lei nº 13.988/2020 representou a institucionalização definitiva da transação tributária no âmbito federal, rompendo com a resistência histórica da administração tributária em admitir formas de resolução consensual de litígios fiscais. O diploma legal, inspirado na experiência comparada e no modelo do art. 171 do CTN — historicamente considerado letra morta —, criou três modalidades de transação: por proposta individual, por adesão a edital e no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

O art. 11, inciso III, da Lei nº 13.988/2020 é a norma central para os fins deste artigo. Ao tratar das concessões que podem integrar o acordo transacional, o dispositivo autoriza expressamente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do contribuinte ou de empresas do mesmo grupo econômico, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A regulamentação subsequente, especialmente as Portarias PGFN e as Instruções Normativas da RFB que disciplinam os editais de transação, estabeleceu as condições operacionais dessa utilização: a aplicação de um percentual de deságio sobre o valor nominal do crédito (que varia conforme o perfil do devedor e o edital aplicável), a necessidade de comprovação dos saldos existentes nos sistemas da Receita Federal e a limitação de uso a determinadas parcelas da dívida transacionada.

Do ponto de vista da legalidade, não há dúvida quanto à admissibilidade do instituto. A controvérsia que merece exame diz respeito ao seu alcance e às condições em que sua utilização é efetivamente vantajosa.

3. A equação econômica: por que o deságio pode ser vantajoso

A crítica mais recorrente ao uso do PF/BCN na transação tributária parte de uma premissa aparentemente razoável: se o crédito pode ser utilizado integralmente na compensação ordinária futura, por que aceitá-lo com deságio no contexto de uma transação? A resposta a essa pergunta exige que se abandone o raciocínio nominal e se adote uma perspectiva de valor presente.

Um crédito de PF/BCN que só poderá ser utilizado à razão de 30% do lucro real anual, em uma empresa com geração de resultado modesta ou inconstante, tem valor presente significativamente inferior ao seu valor nominal. A taxa de desconto implícita nesse diferimento — considerando o custo de capital da empresa, a incerteza sobre a geração futura de lucros e o risco regulatório de alterações legislativas — pode, em muitos casos, superar o deságio imposto pelo edital de transação.

Há ainda uma segunda dimensão econômica que frequentemente é ignorada na análise: a utilização do PF/BCN na transação permite que o contribuinte libere sua capacidade de compensação futura para outros fins. Ao amortizar passivos transacionados com créditos que teriam uso lento e incerto, o contribuinte preserva sua liquidez corrente e otimiza o fluxo de caixa — o que tem valor econômico autônomo, independente do deságio aplicado.

Nesse sentido, a decisão de utilizar ou não o PF/BCN na transação não é uma questão puramente jurídica: é, fundamentalmente, uma decisão financeira que deve ser precedida de modelagem econômica criteriosa, considerando o horizonte de geração de resultados da empresa, o custo de oportunidade do capital imobilizado e as condições específicas do edital ou proposta individual em questão.

4. Créditos de terceiros e o grupo econômico: extensão do instrumento

Uma das dimensões mais relevantes — e ainda pouco explorada na literatura — da disciplina do PF/BCN na transação é a possibilidade de utilização de créditos de outras empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 11, §3º, da Lei nº 13.988/2020 e da regulamentação infralegal aplicável.

Essa possibilidade, que representa uma ruptura com a lógica individualista que historicamente rege o aproveitamento do PF/BCN no direito tributário brasileiro, abre uma janela de planejamento tributário intragrupo de significativa relevância. Empresas do mesmo conglomerado que acumularam saldos expressivos de PF/BCN — muitas vezes em virtude de holding passivas, empresas em fase pré-operacional ou entidades afetadas por eventos econômicos específicos — podem transferir esses créditos para amortização de passivos tributários de outras entidades do grupo que estejam sendo transacionados.

A cautela necessária, nesse ponto, é com o conceito de grupo econômico adotado pela regulamentação da transação, que pode divergir do conceito adotado pela legislação societária ou pelo próprio Código Tributário Nacional para fins de responsabilidade tributária. A análise do perímetro do grupo, para efeitos de utilização do PF/BCN na transação, exige leitura atenta da regulamentação específica de cada edital e, eventualmente, consulta formal à autoridade fiscal competente.

5. Limites e riscos que o contribuinte deve mapear

A valorização do instrumento não pode prescindir do mapeamento objetivo de seus limites. O primeiro deles é de ordem quantitativa: a regulamentação dos editais de transação geralmente estabelece um percentual máximo da dívida transacionada que pode ser amortizado mediante PF/BCN, além do deságio já mencionado. Esse teto operacional precisa ser considerado na modelagem da operação.

O segundo limite é de ordem probatória. A Receita Federal exige que os saldos de PF/BCN utilizados estejam devidamente declarados nas ECFs (Escrituração Contábil Fiscal) e que os valores sejam confirmados por meio dos sistemas fazendários. Saldos não declarados, com inconsistências cadastrais ou em processo de revisão pela fiscalização são inaptos para uso na transação, o que exige auditoria prévia dos registros fiscais.

O terceiro elemento de risco, mais sutil, é o da rescisão do acordo. A Lei nº 13.988/2020 prevê hipóteses de rescisão unilateral pela Fazenda em caso de descumprimento das condições pactuadas. Em uma transação na qual parcela relevante da dívida foi amortizada com PF/BCN, a rescisão pode implicar discussões complexas sobre o restabelecimento do passivo original e a devolução dos créditos utilizados — tema que, até o momento, carece de regulamentação expressa e uniforme.

Conclusão

O uso estratégico do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa de CSLL na transação tributária representa, hoje, uma das intersecções mais ricas entre o direito tributário e o planejamento financeiro empresarial. Trata-se de um instrumento legalmente previsto, operacionalmente disponível e economicamente relevante, cujo aproveitamento adequado pode gerar benefícios concretos para contribuintes com estoques expressivos desses créditos.

A chave para sua correta utilização está em superar a análise nominal — que frequentemente leva à conclusão equivocada de que o deságio torna o instrumento desvantajoso — e adotar uma perspectiva de valor presente, incorporando as variáveis de tempo, risco e custo de oportunidade que determinam o valor real desses créditos para cada contribuinte.

O advogado tributarista que assessora contribuintes com passivos fiscais relevantes e estoques de PF/BCN acumulados tem, nesse instrumento, uma ferramenta que não pode ser ignorada. Ignorá-la, em muitos casos, é deixar dinheiro — e oportunidade — sobre a mesa.