A juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 3ª vara Cível do foro regional de Pinheiros/SP, homologou laudo pericial e declarou a inexistência de crédito em favor de consumidores em ação de liquidação contra plano de saúde.

A magistrada concluiu que não houve cobrança abusiva e reconheceu a existência de débito dos clientes em relação ao convênio.

O caso

A demanda teve origem em ação anterior que discutiu reajustes por faixa etária e financeiros em plano de saúde. Em grau recursal, o TJ/SP determinou a realização de perícia atuarial para apurar eventual cobrança indevida.

Na fase de liquidação, a perícia analisou o contrato, notas técnicas da ANS, histórico de pagamentos e reajustes aplicados, concluindo que os índices por mudança de faixa etária estavam em conformidade com critérios atuariais e regulatórios.

O laudo apontou que reajustes aplicados aos 56, 61 e 66 anos não apresentaram caráter abusivo, sendo justificados pelo aumento do risco com o envelhecimento do beneficiário.

Quanto aos reajustes anuais, foram aplicados os limites definidos pela ANS, com ajustes pontuais conforme termos de compromisso firmados com a operadora.

A perícia apurou que, entre abril de 2012 e agosto de 2020, os valores pagos pelos autores foram inferiores às mensalidades devidas, resultando em saldo negativo de R$ 210.632,20 em favor da operadora.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza entendeu que o laudo é consistente, fundamentado e alinhado aos parâmetros técnicos e jurisprudenciais, não havendo elementos para afastar suas conclusões.

Com isso, julgou extinto o processo, reconhecendo a inexistência de crédito dos autores e condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil.

Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro, Guilherme Lotufo Ortiz Marques da Silva e Ana Luiza Bento Borges, do escritório Almeida Santos Advogados, atuaram na causa.

Processo: 0003030-15.2020.8.26.0011

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