
Não é de hoje que há um verdadeiro desafio na busca do devedor quando falamos de efetividade da execução de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
Sabe-se que a execução se realiza no interesse do exequente; contudo, frequentemente lidamos com a invisibilidade patrimonial e de localização do executado.
Pois bem.
A localização do devedor é fundamental para a concretização dos atos executivos e satisfação do credor, seja a citação para pagamento, obrigação de fazer ou a realização de atos expropriatórios típicos e atípicos. Com efeito, sem um endereço atualizado e fidedigno, as diligências tornam-se infrutíferas, culminando no fracasso à satisfação de crédito.
Nesse contexto, a advocacia estratégica busca incessantemente por ferramentas mais eficazes aos métodos tradicionais de localização, tendo em vista que os operadores do direito devem estar em harmonia aos avanços tecnológicos.
Ao mesmo tempo em que a tecnologia trouxe novos modelos de interação, também consequentemente acabou por oferecer soluções para a superação dos obstáculos mencionados, tais como a localização do devedor.
Há, de fato, insuficiência das ferramentas tradicionais para localização de endereços dos devedores com informações cadastrais que, muitas vezes, não são atualizadas.
Por outro lado, as plataformas digitais como Uber, iFood, Mercado Livre, entre outras, possuem evidentemente dados mais atualizados, tendo em vista que a particularidade dessas plataformas exige informações de localização e contato constantemente atualizadas para sua própria efetiva operacionalidade.
Nesse cenário, o advogado pode requerer uma verdadeira investigação em favor de seus clientes, requisitando ao magistrado o envio de ofícios a essas plataformas, bem como determinando que juntem aos autos informações atualizadas de cadastro e contatos.
Vale destacar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, por força do Art. 6º do CPC, que consagra o Princípio da Cooperação.
Ademais, o magistrado deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (Art. 139, inciso IV, do CPC)
Portanto, a utilização de plataformas digitais para a localização de devedores não é apenas uma medida avançada, mas uma necessidade em todos os processos nos quais a parte demandada/executada não é encontrada ou se oculta, o que inclui as execuções e os cumprimentos de sentença. Trata-se de harmonia do direito processual à realidade tecnológica. O advogado que domina essas novas estratégias posiciona-se de maneira avançada nos processos e na recuperação de crédito nos interesses de seus clientes credores.
DR. MATHEUS SANTOS
EM COLABORAÇÃO:
DR. ALESSANDER CARVALHO
