
A exigência de pagamento por material cirúrgico em um procedimento já autorizado, sem a prestação de informações claras ao consumidor sobre custos adicionais, torna o débito controvertido e afasta a possibilidade de restrição de crédito.
Com base nesse entendimento, a juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 em 2º Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para proibir uma operadora de saúde e um hospital de inscreverem o nome de um paciente em cadastros de inadimplentes.
O litígio teve início após um beneficiário de plano de saúde na modalidade “livre escolha” passar por uma cirurgia de alta complexidade na coluna cervical. O procedimento teve aprovação prévia da operadora. Durante a operação, os médicos usaram materiais implantáveis indispensáveis ao sucesso da intervenção, como placas, parafusos e enxerto ósseo sintético.
Após a alta hospitalar, o consumidor foi surpreendido com uma cobrança direta do hospital referente aos insumos, no valor de R$ 79 mil. Ele narrou que não teve acesso a nenhuma informação prévia e específica sobre limitações de cobertura ou a apresentação de um orçamento detalhado antes de sua internação.
Diante da cobrança inesperada, o paciente ajuizou uma ação requerendo que a operadora cobrisse integralmente as despesas. Ele também pediu uma tutela de urgência para impedir a restrição de seu nome enquanto a validade da dívida fosse discutida. O juízo de primeira instância negou o pedido liminar.
Inconformado, o autor apresentou um Agravo de Instrumento ao TJ-SP. Ele argumentou que a decisão gerava risco de dano irreparável, uma vez que os insumos cobrados foram usados em uma cirurgia eletiva prescrita e aprovada. Afirmou ainda que os materiais não são acessórios, mas partes indissociáveis do ato médico, o que evidenciaria a falha no dever de transparência.
Proteção ao consumidor
Ao analisar o recurso, a relatora acolheu os argumentos do autor e concedeu a tutela de urgência. A magistrada apontou que a situação exigia a proteção do consumidor contra o risco de restrição de crédito, já que os valores exigidos ainda estão em discussão judicial.
“Analisados os argumentos do agravante, por medida de cautela, há que se deferir o efeito ativo pleiteado, para o fim de determinar que as rés se abstenham de inscrever ou manter o nome do autor, ora agravado, nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nos autos”, determinou a magistrada.
A decisão ordenou que a cobrança coercitiva não seja feita até o julgamento final da demanda, estipulando a aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. A relatora destacou que todos os demais pontos do litígio serão analisados de forma aprofundada pelo colegiado no julgamento do mérito recursal.
A equipe do escritório GPF Advogados atua na causa pelo paciente.
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