O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental para a gestão pública ambiental de empreendimentos efetivos ou potencialmente causadores de degradação ambiental, especialmente em se tratando de impactos negativos (danos) ao ambiente considerados significativos. Neste sentido, precisam ser conduzidos com diligência, cautela, prudência e eficiência.

Tal instrumento não foi concebido como um mecanismo subjetivo destinado a inviabilizar projetos específicos. Isso porque a Administração Pública não deve ajustar o rigor dos trâmites processuais com base em critérios subjetivos, orientados por interesses escusos ou por práticas incompatíveis com os valores republicanos. Não obstante, observa-se que, em determinadas situações, o licenciamento ambiental pode estar sendo utilizado de forma indevida, assumindo potencial caráter de obstáculo à aprovação de projetos ou empreendimentos.

Essa lógica acima exposta reforça e destaca a importância do princípio da impessoalidade no âmbito do licenciamento ambiental. Sabe-se que o direito ambiental é cria do direito administrativo. Evoluiu enquanto ramo do direito público específico, constituído à luz de princípios informadores próprios, mas tendo partido de conceitos e estruturas próprias do direito administrativo. Neste sentido, há uma forte lógica e relação entre a Administração Pública ambiental e a Administração Pública geral, sendo aquela inserida na natureza jurídico-operacional desta. Desta forma, não se pode afastar a aplicação do princípio da impessoalidade no direito ambiental e em especial no licenciamento ambiental.

Sob essa ótica, a observância do princípio da impessoalidade revela-se elemento estruturante do licenciamento ambiental, na medida em que impõe à Administração Pública ambiental o dever de atuar desvinculado de interesses pessoais, políticos ou econômicos circunstanciais. Tal princípio exige que as decisões administrativas sejam orientadas exclusivamente por critérios técnicos, jurídicos e científicos, garantindo que o procedimento de licenciamento não seja instrumentalizado para favorecer ou prejudicar determinados empreendimentos ou agentes. Trata-se, portanto, de condição indispensável para a legitimidade e a credibilidade da atuação estatal no campo ambiental (FARIAS, 2023).

Ademais, a impessoalidade assume especial relevância em contextos nos quais a própria Administração Pública figure, direta ou indiretamente, como interessada na atividade a ser licenciada. Nesses casos, a estrita observância desse princípio funciona como mecanismo de contenção de conflitos de interesse, assegurando que a decisão administrativa preserve o interesse público primário e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a impessoalidade não apenas qualifica o procedimento administrativo, mas também atua como garantia material de justiça ambiental e de respeito aos direitos fundamentais.

Não se pode admitir que o licenciamento ambiental seja deturpado como um “instrumento coringa”, entrincheirado para colocar ou remover obstáculos, a depender de interesses pessoais (particulares) de pessoas ou de grupos políticos, sociais ou econômicos. Devido à sua intensa regulação (Lei Federal nº 6.938/1981, Resoluções do CONAMA, em especial a Resolução CONAMA nº 237/1997, Lei Complementar nº 140/2011 e Lei Federal nº 15.190/2025), o licenciamento é um instrumento técnico, ou seja, é uma prática administrativa que visa efetivar princípios do direito ambiental, em especial os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (aspecto mais aberto e subjetivo). Neste sentido, a licença ambiental (como produto visado), se trata de um ato administrativo sui generis, dispare dos atos administrativos vinculados ou discricionários, conforme entende, de forma uníssona, a doutrina pátria.

De toda forma, apesar de tal “abertura” conceitual e da abstração, próprias da avaliação de impactos ambientais, há uma ordem procedimental a ser seguida, com ritos, procedimentos e prazos a serem seguidos, os quais estão fartamente presentes no bojo da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como lei Geral do Licenciamento Ambiental, plenamente em vigor a partir do mês de fevereiro de 2026.

Nesse contexto, a existência de uma ordem procedimental estruturada, com ritos, fases e prazos definidos pela Lei Federal nº 15.190/2025, não apenas confere segurança jurídica ao licenciamento ambiental, mas também assegura que a atuação administrativa permaneça vinculada a parâmetros técnicos previamente estabelecidos, reduzindo espaços para decisões arbitrárias e reforçando a observância do princípio da impessoalidade. Tal diretriz encontra correspondência no art. 2º, inciso I, da referida norma, ao determinar que a avaliação de impactos ambientais deve ocorrer segundo procedimentos técnicos orientados ao desenvolvimento sustentável, o que evidencia que a fundamentação técnica das decisões administrativas constitui instrumento essencial para garantir a objetividade, a neutralidade e o controle jurídico do processo decisório (BRASIL, 2025).

No que tange à aplicação do princípio da eficiência no direito ambiental brasileiro, maiores dificuldades não se observam. Isso porque o licenciamento ambiental não é senão um instrumento de controle para se evitar danos irreversíveis ou de difícil reparação, tudo feito sob embasamento legal específico. Não se trata de controle abstrato, pautado na discricionariedade de governos, ou seja, na vontade egoística dos agentes públicos que o promovem. Neste sentido vejamos os seguintes julgados:

“Apelação cível. Mandado de segurança. INEA. Licenciamento ambiental. Alegação da empresa impetrante de demora excessiva na conclusão de processo administrativo objetivando a concessão de licença ambiental. Sentença que concedeu a ordem, para estipular prazo para o conhecimento e julgamento do segundo pedido de licenciamento ambiental, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade. Configurada a mora do órgão fiscalizador no exame das pretensões administrativas. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00095547420218190209 202200175013, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONTINUIDADE DA ANÁLISE DO PROCESSO. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO, que concedeu a segurança em mandado impetrado por João Batista de Oliveira Neto contra ato omissivo do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins. O impetrante pleiteou a continuidade da análise do processo de licenciamento ambiental nº 2023/40311/011773, independentemente da inexistência de plano de manejo para a Área de Proteção Ambiental (APA) Foz do Rio Santa Tereza. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de plano de manejo aprovado pode justificar a paralisação do processo de licenciamento ambiental e se há ilegalidade na omissão administrativa na elaboração desse plano por mais de vinte anos. III. Razões de decidir: 3. A Administração Pública tem o dever de examinar os requerimentos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. A ausência de plano de manejo não pode ser fundamento único para a negativa da licença ambiental, especialmente quando essa omissão decorre da própria inércia estatal. 5. O plano de manejo, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei nº 9.985/00, deveria ter sido elaborado em até cinco anos da criação da unidade de conservação, o que não ocorreu no caso da APA Foz do Rio Santa Tereza. 6. Correta a sentença ao determinar que o Naturatins prossiga com a análise do pedido de licenciamento com base em critérios técnicos e objetivos, sem se limitar à inexistência do plano de manejo. IV. Dispositivo e tese: 7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública tem o dever de dar continuidade à análise de pedidos de licenciamento ambiental com base em critérios técnicos e objetivos, não podendo se limitar à ausência de plano de manejo quando a inércia estatal na sua elaboração for evidente.” “2. A omissão administrativa na elaboração do plano de manejo por mais de vinte anos não pode inviabilizar a apreciação de pedidos de licenciamento ambiental de atividades sustentáveis permitidas pela legislação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/00, art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.123402-0/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2024.1 (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0047215-03.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:34:29) (TJ-TO – Remessa Necessária Cível: 00472150320238272729, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 05/03/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”

Os julgados colacionados evidenciam, de forma consistente, que o princípio da eficiência possui densidade normativa concreta no âmbito do licenciamento ambiental, impondo à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável e com base em critérios técnicos objetivos. A jurisprudência dos tribunais estaduais demonstra que a mora administrativa injustificada configura violação direta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não sendo admissível que a inércia estatal impeça ou indefinidamente postergue a análise de requerimentos regularmente formulados.

Em síntese, o licenciamento ambiental, enquanto instrumento técnico-jurídico de controle preventivo, deve ser conduzido sob estrita observância dos princípios da impessoalidade e da eficiência, que se revelam complementares na garantia de decisões administrativas legítimas, céleres e fundamentadas. A impessoalidade assegura a neutralidade e a objetividade do processo decisório, afastando interferências indevidas, enquanto a eficiência impõe à Administração o dever de atuar com diligência, dentro de prazos razoáveis e com adequada fundamentação técnica. Dessa forma, somente a conjugação desses princípios permite que o licenciamento ambiental cumpra sua função constitucional de proteção ao meio ambiente, sem se converter em instrumento arbitrário de favorecimento ou de entrave injustificado ao desenvolvimento sustentável.

Bibliografia consultada:

BRASIL. Lei nº 15.190, de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm>. Acesso em: 17 mar. 2026.

FARIAS, Talden. Autolicenciamento ambiental. Consultor Jurídico, 19 jun. 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-19/ambiente-juridico-autolicenciamento-ambiental/>. Acesso em: 17 mar. 2026.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0009554-74.2021.8.19.0209. Relatora: Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos. Décima Oitava Câmara Cível. Julgado em: 9 nov. 2022. Publicado em: 10 nov. 2022.

TOCANTINS (Estado). Tribunal de Justiça do Tocantins. Remessa Necessária Cível nº 0047215-03.2023.8.27.2729. Relator: Des. Eurípedes do Carmo Lamounier. Julgado em: 5 mar. 2025. Publicado em: 17 mar. 2025.

 

OBS: Imagem extraída do site: <https://www.biotageom.com.br/desvendando-o-futuro-sustentavel-das-industrias-o-segredo-da-biota-geom-para-transformacao-esg>. Acesso em 23 de março de 2026.