Nas relações de consumo do mercado financeiro, o cliente deve ser informado de forma clara e ostensiva sobre possíveis perdas superiores ao patrimônio dele. A classificação de um investidor como “agressivo” não exime a corretora de alertá-lo sobre os riscos das operações.

Com esse entendimento, o juiz Isaías Vinícius de Castro Simões, da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, anulou uma dívida de R$ 330 mil de um investidor com uma corretora.

A instituição cobrava R$ 520 mil do cliente depois de uma operação frustrada na bolsa de valores, mas o magistrado limitou a dívida aos R$ 190 mil que ele tinha depositados em conta com a empresa.

A operação ocorreu em julho de 2021, durante a oferta pública inicial (IPO) de ações de uma rede de academias na B3 (Bolsa de Valores do Brasil).

O investidor fez, na ocasião, uma venda a descoberto: alugou ações de terceiros e vendeu-as, na expectativa de que o preço caísse. Se isso acontecesse, ele poderia recomprar os papéis por preços mais baixos, devolver os ativos aos donos e lucrar com a diferença.

O problema é que as ações subiram de valor, o que obrigou o investidor a recomprar os papéis por um preço mais alto do que havia vendido. A manobra resultou em um prejuízo de R$ 520 mil, o que consumiu todo o capital do autor e ainda deixou uma dívida de R$ 332 mil junto à corretora.

No escuro

Nos autos, o investidor alegou que a plataforma digital da corretora apresentou problemas tecnológicos que impediram que ele interrompesse a operação a tempo de estancar o prejuízo.

O cliente argumentou, também, que a instituição não o informou corretamente sobre o sistema de aluguel de ações e sobre as operações que extrapolavam o patrimônio dele — prática conhecida como alavancagem.

Em contrapartida, a corretora defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas técnicas. A empresa sustentou que o autor possuía perfil de “investidor agressivo”, tinha plena ciência das condições e optou voluntariamente por uma estratégia arriscada durante o IPO, que é um momento de alta volatilidade dos papéis.

Dever de informação

Na análise do mérito, o magistrado rejeitou a tese de falha tecnológica. Baseando-se na auditoria apresentada pela corretora, o juiz concluiu que as ordens foram processadas regularmente e que não houve travamento da plataforma, afastando a responsabilidade da empresa sob esse aspecto.

Contudo, a sentença acolheu o argumento de que a instituição financeira falhou no dever de informação quanto à extensão dos danos. O juiz fundamentou que, embora seja lícita a alavancagem (uso de recursos para além do capital do cliente), a corretora falhou ao permitir que ele assumisse uma exposição capaz de gerar dívidas impagáveis sem um aviso específico.

Para o magistrado, a conduta da corretora violou o Código de Defesa do Consumidor no inciso III do artigo 6º, que exige “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, e no artigo 31º, que prevê que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”.

“Não há nos autos contrato, manual, termo de ciência individualizado ou aviso específico que demonstre que o autor foi cientificado, de modo compreensível, de que, com saldo de R$190.236,38, poderia terminar o dia devendo mais de R$ 500.000,00 se a operação caminhasse em sentido contrário”, avaliou o magistrado.

O advogado Rogério Rioshi Resende Faria defendeu investidor na causa.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução