Um cemitério que condiciona a manutenção de uma placa em túmulo à compra exclusiva junto à empresa pratica venda casada e reserva de mercado. A remoção unilateral do bem, sem prévio aviso para adequação, viola o dever de informação e o respeito à memória, o que configura dano moral.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou um cemitério a restituir os valores pagos por um consumidor e a indenizá-lo por danos morais em razão da retirada arbitrária de uma placa de identificação de jazigo.

O caso concreto envolve um idoso de 70 anos que, após a morte da esposa, comprou uma placa de identificação com terceiros, respeitando os padrões estéticos do local. Cerca de dois anos depois, ao visitar o jazigo, foi surpreendido com a ausência do objeto.

A administração do cemitério removeu a placa sob a justificativa de que o item não havia sido comprado diretamente da empresa e compeliu o viúvo a adquirir uma nova peça fornecida exclusivamente por ela.

Na ação indenizatória, ele alegou prática abusiva e desrespeito ao luto, sustentando que a imposição de compra exclusiva caracteriza venda casada.

O cemitério, por sua vez, argumentou que agiu no exercício regular de direito para manter a padronização do local, conforme seu regimento interno, e que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dever de indenizar.

Reserva de mercado

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Claudiney Alves de Melo, confirmou os fundamentos da sentença do juiz Lucas de Mendonça Lagares. O colegiado entendeu que, embora a padronização estética seja legítima, a exigência de que o produto seja comprado apenas da administração do cemitério viola o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“O que se observa, no caso, é a criação de reserva de mercado, retirando do consumidor a liberdade de contratar com fornecedores terceiros que pudessem observar os mesmos padrões de tamanho, cor e material”, afirmou a decisão.

“Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, em afronta também ao art. 51, IV, do CDC, sendo nula a cláusula contratual que a estabeleça”, completou.

Dever de informação

A decisão também destacou a ilicitude na forma como a remoção foi realizada. A retirada do objeto sem notificação prévia violou a transparência e agravou o sofrimento do consumidor em um momento de vulnerabilidade.

“Ainda que se entenda válida a necessidade de padronização, a conduta correta seria notificar o consumidor, permitindo-lhe adequar a placa, e não simplesmente retirá-la de modo unilateral”.

 

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução