O STF formou maioria para manter o direito de estudantes egressos de colégios militares de concorrerem às vagas reservadas a alunos de escolas públicas em instituições Federais de ensino superior e técnico.

Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, que votou pela improcedência da ação ao considerar que os colégios militares são mantidos pelo Exército e regidos por normas específicas, preservando sua natureza pública.

Os demais ministros não se manifestaram até o momento.

Entenda a ação

A PGR alegava que os colégios militares não poderiam ser considerados escolas públicas, pois não integram o sistema regular de ensino e apresentam padrão de excelência incompatível com o objetivo da política afirmativa. Sustentava, ainda, que essas instituições possuem formas próprias de ingresso e não estão acessíveis a toda a população, o que comprometeria os princípios da isonomia e da justiça social que orientam a reserva de vagas.

A Advocacia-Geral da União, por sua vez, defendeu que a natureza pública dos colégios militares está preservada, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público. Ressaltou que a lei de cotas utiliza critérios objetivos – e não o nível de excelência das instituições – para definir quais alunos têm direito ao benefício.

Voto do relator

Ao apresentar seu voto, Gilmar Mendes destacou que os colégios militares são, sim, considerados escolas públicas pela legislação educacional, pois “são mantidos pelo Exército e regidos por normas específicas, como a lei 9.786/99″. Segundo ele, o pagamento de mensalidade”não tem o condão de subverter sua natureza pública”, e o fato de seguirem um regime jurídico próprio não afasta sua classificação legal como instituições públicas.

O relator também rechaçou a tese de que o ensino de excelência dessas escolas justificaria a exclusão de seus ex-alunos da política de cotas, destacando que “acolher, no ponto, a argumentação exposta na inicial geraria um efeito evidentemente deletério ao ensino público em geral”.

S.Exa também ressaltou que a alteração recente promovida pela lei 14.723/23 reforça o equilíbrio da política pública, ao estabelecer que os candidatos “concorram inicialmente às vagas destinadas à ampla concorrência”, sendo incluídos nas cotas apenas se não forem aprovados nessa modalidade.

Com base nesses fundamentos, Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, reconhecendo o direito dos egressos de colégios militares de participarem do sistema de cotas reservado a estudantes de escolas públicas.

Processo: ADIn 7.561

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  Antônio Cruz