
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para encerrar uma ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra um homem acusado de estupro com violência real. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 249025, julgado na sessão desta terça-feira (3).
De acordo com a denúncia, o estupro ocorreu em Joinville (SC), em 2017, mas a vítima, que era cuidadora da mãe do acusado, notificou a ocorrência do delito apenas em 2021. Segundo a vítima, o homem a segurou pelos braços e a forçou a ter relação sexual com ele.
Na sessão de hoje no STF, a defesa do acusado argumentou que a denúncia foi apresentada pelo MP-SC apenas em 2022, quando já teria passado o prazo para que a vítima apresentasse a queixa (decadência). Também afirmou que a força utilizada pelo homem faz parte do crime de estupro e que a alteração na legislação que passou a permitir a atuação do Ministério Público ocorreu em 2018 e não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo do réu.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que a 1ª Turma já decidiu que, havendo violência real, mesmo que não haja lesões corporais, a ação penal é pública e incondicionada, ou seja, não depende de queixa da vítima para sua tramitação e não está sujeita à decadência (HC 125.360). Esse entendimento está previsto na Súmula 608.
O ministro salientou que, quando a súmula foi editada, em 1984, a legislação previa que uma mulher casada só poderia ingressar com ação penal por estupro se o marido concordasse. Destacou, ainda, que a alteração recente no Código Penal afeta apenas o estupro cometido com grave ameaça, para o qual não é mais necessário a queixa-crime, bastando a notificação do fato para permitir a atuação do Ministério Público. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin.
Os ministros Luiz Fux (relator) e Flávio Dino entenderam que a tese da defesa deve ser discutida nas outras instâncias, mas que o STF tem entendimento pacificado de que não é possível trancar ação penal por meio de habeas corpus.
FONTE: STF | FOTO: Gustavo Moreno/STF