
A 6ª turma do STJ deu provimento a recurso especial do MPF e determinou o restabelecimento de ação penal contra investigado por estelionato e obtenção de financiamento fraudulento em prejuízo da Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, os ministros entenderam que não houve violação ao sigilo bancário ou fiscal quando a instituição financeira, ao perceber indícios de fraude, entregou documentos à Polícia Federal.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o sigilo bancário visa proteger clientes de boa-fé, não podendo ser invocado para encobrir práticas criminosas. Como a comunicação à autoridade policial partiu espontaneamente da Caixa, na condição de vítima, e se restringiu a elementos diretamente relacionados à fraude, o envio dos documentos foi considerado legítimo.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma ação monitória ajuizada contra um homônimo do recorrido, que revelou indícios de fraude na abertura de empresa e contratação de empréstimos junto à CEF. Diante dos indícios, a instituição formulou notícia-crime à Polícia Federal, encaminhando documentos relacionados às operações supostamente fraudulentas.
Durante o inquérito, o delegado requisitou à Caixa contratos, declarações de imposto de renda, dados cadastrais e outros documentos, muitos dos quais, segundo a defesa, protegidos por sigilo bancário e fiscal. Sustentou-se que a solicitação foi feita sem autorização judicial e sem delimitação objetiva, o que invalidaria as provas e justificaria o trancamento da ação penal, como reconhecido pelo TRF da 1ª Região.
Na sustentação oral, a defesa reiterou que os documentos enviados extrapolavam os limites legais e que a jurisprudência do STF, no Tema 990 da repercussão geral, exige prévia autorização judicial para acesso a dados sigilosos. Argumentou ainda que o MPF não impugnou esse fundamento de forma adequada, o que impediria o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 126 do STJ.
Não houve quebra de sigilo
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não houve quebra ilícita de sigilo bancário, pois os documentos foram entregues pela própria Caixa, na condição de vítima, com base na exceção prevista no art. 1º, § 3º, IV, da LC 105/01. Esse dispositivo permite o fornecimento de informações a autoridades competentes quando houver relação com infração penal.
Segundo o voto, a comunicação foi feita espontaneamente pela instituição financeira, após identificar fraude em ação judicial, e a posterior requisição policial estava diretamente relacionada aos fatos narrados, não sendo genérica ou desvinculada da notícia de crime.
“O procedimento inquisitivo não foi instruído inicialmente mediante requisição direta por parte dos órgãos de persecução penal das informações bancárias do recorrido, ou de quaisquer transações protegidas por sigilo bancário. Ao contrário, foi a própria instituição financeira que, ao se deparar com a fraude de que foi vítima, formulou notitia criminis munida com as informações que reputou necessárias para a instauração do inquérito policial.”
O ministro ressaltou que o sigilo bancário visa tutelar os dados de clientes que se relacionam com instituições financeiras de boa-fé, não podendo servir como empecilho para que uma instituição financeira comunique e forneça informações necessárias para a apuração de crimes perpetrados contra si e seus próprios clientes.
“Em reforço, rememoro que a proteção elegida pela LC 105/01, o objetivo é tutelar a intimidade daqueles que de boa fé relacionam-se com as instituições financeiras, e não de indivíduos que se utilizam de dados terceiros para a prática de fraudes. A declaração de ilicitude, no caso, acarretou a subversão do próprio instituto, sigilo bancário, na medida em que não tutelou a intimidade de clientes na instituição bancária, mas os elementos de informação foram iniciados por um suposto estelionatário que utilizou de dados terceiros para a prática de crime contra a própria instituição financeira.”
Assim, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do MPF, restabelecendo o andamento da ação penal.
Processo: REsp 2.167.906
FONTE: Migalhas | FOTO: Marcelo Camargo/Agência Brasil