
A Vara do Trabalho de Crateús reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma trabalhadora que vinha sofrendo assédio sexual reiterado por parte do proprietário do estabelecimento onde trabalhava. Na sentença, proferida no dia 8 de julho de 2026, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro fixou o valor da condenação em R$ 40 mil, englobando indenização por danos morais e verbas rescisórias.
A decisão aborda temas graves e de grande relevância social, como a dignidade da mulher no ambiente de trabalho, o assédio sexual, o ônus da prova e o princípio da primazia da realidade.
Fatos alegados pela trabalhadora
Na petição inicial, a autora relatou ter trabalhado na empresa no período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, sem que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) fosse assinada. Ela afirmou ter sido vítima de constantes investidas e importunações de cunho sexual por parte do proprietário, que se aproveitava de momentos em que a esposa viajava para a capital para assediá-la. A trabalhadora descreveu atos de contatos físicos íntimos indesejados, convites de natureza sexual e comentários constrangedores sobre seu corpo. O sofrimento culminou em uma discussão generalizada no estabelecimento quando a obreira e outra funcionária decidiram relatar os fatos à esposa do agressor, motivando o registro de um Boletim de Ocorrência policial e o consequente afastamento do serviço.
Defesa do empregador
Em contrapartida, a defesa do reclamado alegou a total inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a autora não apresentou provas documentais que comprovassem a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. O réu argumentou que cabia à trabalhadora o ônus probatório de suas alegações. Além disso, contestou as acusações de assédio sexual, afirmando não haver conduta patronal que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho e solicitando, de forma subsidiária, que a ruptura do suposto vínculo fosse enquadrada como pedido de demissão voluntária por iniciativa da funcionária.
Análise das provas e depoimentos gravados
Para firmar seu convencimento, a magistrada Maria Rafaela de Castro analisou as provas, que contou com farta prova oral integralmente registrada em formato audiovisual. Durante a instrução processual, os depoimentos das testemunhas e das vítimas foram gravados sem interrupções, revelando não apenas a gravidade dos relatos verbais, mas também elementos marcantes de comunicação não verbal, como longas pausas, hesitações e nítido sofrimento emocional ao reviverem os abusos. As testemunhas confirmaram as práticas abusivas rotineiras do empregador, descritas com repulsa. Além disso, foram apresentados áudios de ligações telefônicas, mensagens trocadas entre funcionárias que demonstravam o temor de denunciar os ocorridos e o próprio Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial.
Fundamentação da magistrada
Ao fundamentar a decisão, a juíza Maria Rafaela de Castro destacou que, em casos de assédio sexual, a análise das sutilezas e da credibilidade dos depoimentos das vítimas possui papel central, especialmente diante do elevado grau de especificidade e detalhes íntimos trazidos nos relatos, os quais tornam improvável qualquer alegação de invenção processual. A magistrada enfatizou o impacto devastador de tais condutas na vida da trabalhadora:
“Os danos emocionais suportados pela reclamante, em face dos assédios sexuais sofridos no ambiente de trabalho, são imensuráveis, são ‘dores da alma’ que a reclamante levará para o resto de sua vida, tanto que sequer suportou ficar na sala de audiência para presenciar o depoimento do réu.”
Resultado da sentença e obrigações
Diante dos fatos expostos, a Justiça do Trabalho declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o empregador a proceder à anotação da CTPS da trabalhadora (admissão, demissão, salário e função) no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3 mil reais. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil reais a título de danos morais por assédio sexual, além de aviso prévio indenizado, diferenças salariais com base no salário mínimo da época, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%.
Informações Importantes:
O processo tramita em segredo de justiça para resguardar a intimidade das partes.
Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE).
Dicionário Jurídico: Entenda os termos da decisão
Rescisão Indireta: Ocorre quando a empresa ou o patrão comete uma falta grave (como o descumprimento de obrigações contratuais, agressões ou assédio), tornando insustentável a continuidade da prestação de serviços. Com isso, o trabalhador pode romper o contrato de trabalho judicialmente e receber todas as suas verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Princípio da Primazia: É um princípio fundamental do Direito do Trabalho que estabelece que a verdade dos fatos vividos no dia a dia do trabalho vale mais do que qualquer documento ou a ausência dele. No caso, mesmo não havendo assinatura na carteira de trabalho (CTPS) ou contrato formalizado, a realidade prática comprovou que existia uma relação de emprego, o que garantiu os direitos da trabalhadora.
Trânsito em Julgado: É a expressão jurídica utilizada para indicar que uma decisão ou sentença se tornou definitiva. Isso significa que não cabe mais nenhum tipo de recurso contra ela, seja porque todos os recursos possíveis já foram julgados ou porque o prazo para recorrer terminou.
