
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a obrigação da Bradesco Saúde custear medicamento à base de canabidiol e THC, além de terapias multidisciplinares prescritas para paciente com síndrome de Rett em forma atípica e encefalopatia epiléptica de difícil controle. O colegiado, no entanto, afastou a condenação por danos morais.
Segundo o processo, a operadora havia negado a cobertura do medicamento e das terapias indicadas pela equipe médica responsável pelo tratamento da paciente. Entre os procedimentos prescritos estavam fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicomotricidade e acompanhamento especializado, considerados indispensáveis para o controle da doença e para o desenvolvimento da criança.
Ao recorrer da condenação, a empresa sustentou que não estaria obrigada a custear procedimentos e tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Também alegou que o medicamento à base de canabidiol seria de uso domiciliar e, por isso, não estaria sujeito à cobertura contratual.
O desembargador relator observou que o rol da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde e não impede o custeio de tratamentos necessários ao paciente, quando houver indicação médica. Segundo o magistrado, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas pelo contrato, não podem restringir o tratamento adequado para enfermidades que já possuem cobertura contratual. A decisão também destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza, desde 2016, a importação excepcional de produtos à base de canabidiol e THC mediante prescrição médica.
Em relação aos danos morais, o colegiado aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.365 dos recursos repetitivos, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, por si só, não gera dano moral presumido. Para os desembargadores, apesar de a negativa de cobertura ter sido considerada indevida, não ficaram demonstrados elementos que evidenciassem agravamento do estado clínico da paciente ou outra situação excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade.
Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e manteve a obrigação de fornecer o medicamento e custear as terapias prescritas, bem como a multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão.
