A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Air France a indenizar três passageiros que viajaram na classe Premium em voo internacional com poltronas sem funcionamento do sistema de reclinação. O colegiado entendeu que a falha comprometeu a principal vantagem da categoria contratada e determinou o pagamento de R$ 2,5 mil a cada passageiro por danos morais. O pedido de ressarcimento de parte do valor das passagens, contudo, foi negado.

De acordo com o processo, os passageiros adquiriram bilhetes para o trecho Oslo–Paris–São Paulo. No percurso entre Paris e São Paulo, realizado em fevereiro de 2025, as poltronas ocupadas por eles não reclinavam. Os autores afirmaram que a tripulação reconheceu o defeito, mas ofereceu apenas alternativas como travesseiros extras ou eventual realocação para assentos de categoria inferior. Em 1º instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que fotos, vídeos e relatos constantes dos autos conferem verossimilhança à alegação de defeito nas poltronas. Segundo o relator, a reclinação do assento constitui uma das principais características que justificam a contratação de uma classe superior, especialmente em voos internacionais de longa duração. Para o magistrado, a impossibilidade de utilizar esse recurso frustra a legítima expectativa do consumidor e ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.

O colegiado destacou ainda que os próprios funcionários da companhia reconheceram o problema no mecanismo de reclinação dos assentos. Nessas circunstâncias, concluiu que o dano moral é presumido, pois decorre da própria falha na prestação do serviço e do desconforto significativo imposto aos passageiros durante a viagem. Por essa razão, a Turma fixou a indenização em R$ 2,5 mil para cada um dos autores.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores mantiveram a rejeição do pedido. O entendimento foi de que os passageiros não conseguiram comprovar de forma individualizada a relação entre cada assento utilizado e o defeito alegado. Além disso, a decisão registrou que eles usufruíram das demais vantagens da classe Premium, como maior espaço entre as poltronas, prioridade de embarque e desembarque, franquia ampliada de bagagem, acesso à sala VIP e serviço de bordo diferenciado. Assim, não ficou demonstrado prejuízo econômico concreto que justificasse a restituição parcial do valor pago pelas passagens.

A decisão foi por maioria.

FONTE: TJDFT | FOTO: Magnific