A identificação de um suspeito estranho ao ambiente, ainda que ele tenha sido processado na esfera penal, não basta para eximir um administrador de um serviço público da responsabilidade civil pelo crime cometido.

Com esse entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou que os pais que tiveram o túmulo da filha violado e receberam os restos mortais em um saco plástico comum devem ser indenizados pela associação que administra um cemitério de Criciúma (SC).

O cemitério onde a filha do casal estava enterrada foi invadido em plena luz do dia, e o túmulo, depredado e violado. Além disso, os restos mortais foram devolvidos pela administração do cemitério em um saco plástico.

O casal ajuizou, então, uma ação de indenização por danos morais no Juizado Especial Cível de Criciúma.

A associação foi condenada a indenizar o casal na quantia de R$ 6 mil (R$ 3 mil para cada autor), acrescida de juros e de correção monetária, pelo dano moral sofrido.

“O conhecimento do autor do delito, inclusive processado penalmente, não é suficiente para oposição da ré às suas responsabilidades como administradora do serviço de utilidade pública, mormente pelos fatos ocorridos em pleno dia, conforme imagens e informações claras nos autos”, destacou a sentença.

Identificado e preso

A associação e os pais recorreram. O casal buscou o aumento da indenização, e a entidade pleiteou a reforma da decisão alegando excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, pois o autor do crime havia sido identificado e preso.

O juiz relator, Jefferson Zanini, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. “O fato de terceiro não exclui a responsabilidade civil quando demonstrada omissão específica do administrador do serviço ou do local submetido ao seu dever de vigilância, sobretudo diante da ausência de medidas eficazes aptas a impedir ou minimizar a ocorrência do evento danoso”, afirmou.

Sobre o valor arbitrado para cada autor, o magistrado entendeu que o montante “é adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem evidência de descompasso apto a justificar majoração ou minoração, consideradas a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento suportado e as funções compensatória e pedagógica da indenização”.

FONTE: CONJUR | FOTO: Getty Images