
A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a anulação de contrato de doação firmado entre um pai e quatro filhos, bem como a revogação do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.
O tribunal afastou as teses de doação inoficiosa e do pacto de corvina, ambas propostas pelo genitor — a primeira por entender que ele não possui legitimidade ativa para levantar a ação e a segunda porque não houve negociação sobre herança futura, mas sim doação efetiva entre ascendente e descendentes.
O autor ajuizou ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com os quatro descendentes. No acordo, foram estabelecidas disposições patrimoniais que envolviam valores em dinheiro — R$ 150 mil, a serem divididos entre três beneficiários — e um imóvel situado no município de Itá (SC).
O autor alegou, ainda, que a filha beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física, fatos que levariam a descumprimento de encargos e ingratidão.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC) julgou a ação improcedente e o autor entrou com recurso no TJ-SC.
Doação inoficiosa e pacta corvina
Na segunda instância, o pai sustentou que o dever da filha de residir com ele e prestar cuidados constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.
De acordo com o relator, desembargador Flávio André Paz de Brum, a tese de doação inoficiosa não pode ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil e em precedentes do TJ-SC e de outros tribunais.
“Por outro lado, inexiste pacto de corvina, já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a herança de pessoa viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é a doação entre ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela formalidade contratual”, destacou o relator.
Já com relação ao descumprimento de encargo, o relatório registrou que a suposta obrigação de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para revogação da doação por inexecução de encargo.
No que se refere à alegação de ingratidão, o relator destacou que a prova da suposta agressão física se mostrou controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.
O relator também registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos do artigo 557 do Código Civil.
Diante da inexistência de prova de descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, o TJ-SC decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5000533-41.2023.8.24.0124
