
O ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar.
Essa possibilidade passa a constar no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que até então condicionava a participação no julgamento à presença física do magistrado no momento da manifestação dos advogados.
Os colegiados vetavam a participação dos ministros nos casos em que, na retomada dos julgamentos depois de pedido de vista, os ausentes se faziam presentes. Vetava-se até a votação para fixação de tese vinculante abstrata.
A alteração foi aprovada no tribunal porque as sessões de julgamento têm sido gravadas e disponibilizadas ao público em geral, o que permite que os ausentes recuperem posteriormente o que foi dito da tribuna.
Problemas de quórum
A nova previsão protege o valor do contraditório, segundo o STJ. “O requisito de escuta direta é mantido em substância, mas adaptado ao meio técnico que hoje integra o processo”, diz a justificativa assinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, da comissão de regimento interno.
O principal impacto será preservar a composição original do órgão julgador, o que virá a calhar nos colegiados que mais sofrem com ausência constante de ministros e problemas de quórum — especialmente a Corte Especial.
Também vai impactar os casos não criminais em trâmite nas turmas em que há empate de votação por causa da ausência de algum dos julgadores. Com a regra até então vigente, a saída era renovar o julgamento para o quinto integrante poder ver as sustentações orais e votar.
“A repetição do ato, além de anacrônica, revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual”, observou o ministro Antonio Carlos Ferreira. Já nos casos criminais, o empate sempre favorece a defesa.
Nova redação do regimento
“Art. 162. ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………..
§ 4º O Ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar. …………………………………………………………………………………….” (Emenda Regimental 51, de 2026)
