A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma lavanderia hospitalar ao pagamento de diferenças no valor de vale-transporte a um ex-empregado que residia em Cidade Ocidental (GO) e trabalhava em Brasília, no Distrito Federal (DF). Segundo o processo, o trabalhador recorreu ao TRT-10 após ter os pedidos negados em 1º Grau.

No recurso, sustentou que a empresa fornecia vale-transporte em valor insuficiente para pagar o deslocamento diário entre o município goiano e o serviço. Alegou que a cláusula prevista em acordo coletivo que limitava o benefício aos valores praticados no DF contrariava a legislação e não refletia a realidade do transporte utilizado por moradores do Entorno. Além disso, pediu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, defendeu a validade da norma coletiva e argumentou que o sistema de integração tarifária permitiria o deslocamento dos empregados com o valor fornecido a título de vale-transporte. Ao analisar o processo, o relator na Segunda Turma, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar tema de repercussão geral, reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que limitem determinados direitos trabalhistas disponíveis.

No entanto, observou em voto que a aplicação dessas normas deve ser analisada sob as perspectivas das circunstâncias concretas de cada caso específico. O magistrado considerou que a cláusula coletiva foi construída com base na premissa de que existiria integração tarifária entre o DF e os municípios do Entorno, situação que não foi verificada no processo.

Para o relator, a limitação do benefício acabou transferindo ao empregado parte dos custos necessários para o exercício da atividade laboral. ‘Ao pagar menos de 50% do custo real do transporte, a reclamada transfere ao trabalhador o ônus da atividade econômica, obrigando-o a consumir sua verba alimentar para viabilizar a prestação de serviços.’

O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes registrou ainda que ‘a autonomia coletiva, embora prestigiada pelo Tema 1046/STF, não serve de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do empregador ou para a imposição de onerosidade excessiva que torne o trabalho economicamente inviável ao obreiro’, assinalou.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-10 reconheceu a ineficácia da cláusula coletiva na situação específica analisada. A empresa deverá pagar as diferenças de vale-transporte, com dedução da participação legal do empregado, correspondente a 6% do salário, e dos valores já pagos sob o mesmo título.

O colegiado, contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O relator pontuou que o mero descumprimento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001287-94.2024.5.10.0020

FONTE: TRT-10 | FOTO: Reprodução