A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, que abrange também a cidade de Campo Alegre, condenou um médico e uma associação hospitalar ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais relacionados a tratamento psicológico, após uma mulher perder a visão de um dos olhos depois de se submeter a uma cirurgia para correção respiratória e a um procedimento estético no nariz. Um segundo médico, responsável pela anestesia, foi absolvido por ausência de comprovação de culpa.

Segundo os autos, a mulher foi submetida, em 2017, a uma cirurgia de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia estética. Após o procedimento, ela relatou perda total da visão do olho esquerdo ainda no período pós-operatório imediato. Conforme a ação, apesar das reclamações insistentes e dos pedidos por atendimento especializado, houve demora no encaminhamento a avaliação oftalmológica. Posteriormente, ela foi diagnosticada com oclusão da artéria central da retina, condição que resultou na perda irreversível da visão.

Na defesa, a associação hospitalar sustentou que o médico responsável atuava de forma autônoma e alegou inexistência de responsabilidade civil e de nexo causal entre a cirurgia e as sequelas apresentadas. O médico anestesista afirmou que não havia relação entre o procedimento anestésico e a perda de visão. Já o médico-cirurgião argumentou que realizou o procedimento de maneira adequada e que o caso se tratava de uma complicação rara e imprevisível, sem ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia.

Na sentença, o magistrado destacou que a perícia médica concluiu não haver imperícia técnica na realização da cirurgia, mas reconheceu falha no dever de informação sobre os riscos do procedimento e negligência no atendimento pós-operatório imediato. “Perda súbita da visão é, incontestavelmente, uma situação de urgência médica”, registrou. O magistrado observou ainda que a paciente relatou perda da visão logo após a cirurgia e não recebeu atendimento médico imediato, apesar da gravidade do quadro.

Ao final, condenou solidariamente o médico-cirurgião e a associação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do ressarcimento das despesas comprovadas com tratamento psicológico. O pedido de indenização por dano estético e de pensionamento vitalício foi negado. O médico anestesista foi absolvido.

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