A oferta de serviços com promessas de resultados impossíveis, aliada à cobrança de custos não previstos mediante pressão psicológica e ao exercício ilegal da advocacia, configura prática abusiva. O cenário autoriza a rescisão do contrato e o pagamento de indenizações ao consumidor.

Com base nesse entendimento, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara Cível de Senador Canedo (GO), condenou uma empresa de gestão financeira a restituir valores e a indenizar uma consumidora por danos morais.

Uma consumidora com dificuldades para pagar financiamentos foi contatada por representantes de uma empresa. Sob a garantia de que não haveria custos adicionais, ela pagou R$ 1 mil para que a companhia reduzisse as parcelas de seu carro e de sua casa.

Depois do pagamento, todavia, os atendentes passaram a exigir novos repasses para a contratação de supostos peritos. Diante da recusa, a prestadora de serviços fez ameaças, afirmando que a cliente seria alvo de processos judiciais e que seu veículo seria apreendido. A companhia chegou a condicionar a continuidade do atendimento à exclusão de uma reclamação feita na plataforma Reclame Aqui.

A consumidora ajuizou uma ação argumentando que a conduta ultrapassava o mero descumprimento contratual, configurando coação e prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A petição também apontou que a companhia exercia atividades privativas da advocacia, como intermediação de acordos e promessas de atuação em processos, sem registro profissional.

A autora pediu a restituição em dobro e uma reparação de R$ 20 mil. Citada regularmente, a empresa não apresentou resposta no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia.

Promessa vazia

O juiz atestou que os fatos narrados presumem-se verdadeiros devido à inércia da requerida e estão amparados por documentos e gravações em áudio. Ele apontou que a companhia atuou de forma manifestamente abusiva em desrespeito à boa-fé objetiva e aos deveres de informação.

“A empresa prometeu resultados juridicamente impossíveis, como redução garantida de parcelas e obtenção de medida protetiva em quinze dias; previu, mediante cláusula abusiva (Cláusula 12ª, §2º), que custas, honorários para elaboração de laudos e honorários advocatícios correriam por conta exclusiva da contratante, servindo de fundamento para as cobranças adicionais de suposta perícia exigidas após o recebimento dos valores iniciais”, avaliou o juiz.

O magistrado também destacou que o contrato previa expressamente a renegociação judicial e a exigência de procuração, características de serviços jurídicos privativos da advocacia. A decisão reconheceu o direito à restituição em dobro do valor comprovado no processo, totalizando R$ 2,1 mil e fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 10 mil.

“No caso, é inquestionável o dever de indenizar, uma vez que a parte autora foi submetida a cobranças indevidas, pressão psicológica mediante ameaças falsas de consequências judiciais e coação para retirada de reclamação de plataforma pública de defesa do consumidor, tratando-se de transtornos que superam meros dissabores do cotidiano”, concluiu.

A autora foi representada pelo advogado Thaffer Nasser.

FONTE: CONJUR | FOTO: Getty Images