A Lei da Arbitragem exige a concordância de ambas as partes para a imposição de uma cláusula arbitral em contratos de consumo, sob pena de invalidade. Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem — Foro Central Cível de São Paulo, suspendeu uma sentença arbitral que despejava três inquilinos de um imóvel.

Envato

Lei exige a concordância de ambas as partes para a imposição de uma cláusula arbitral em contratos de consumo
Os inquilinos e o proprietário tinham um contrato em uma imobiliária. Esse contrato tinha uma cláusula compromissória que dizia que qualquer questão seria obrigatoriamente resolvida em arbitragem. Eles divergiram sobre taxas de serviço e o proprietário iniciou uma disputa na câmara arbitral. De lá, foi proferida uma sentença que resultou no despejo dos inquilinos

Os autores, então, recorreram à Justiça para tentar anular a sentença. Eles alegaram que o contrato é de consumo e que a cláusula arbitral foi imposta de forma compulsória. Ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado e que a cláusula é ineficaz por falta de concordância por parte deles. Além disso, apontaram desequilíbrio, pois o contrato previa a via judicial para despejos de interesse do locador, mas impunha arbitragem para outros temas. Eles pediram, em tutela de urgência, que a sentença fosse suspensa.

Recusa à assinatura

O juiz esclareceu que a Lei de Arbitragem exige requisitos rigorosos para cláusulas arbitrais em contratos de adesão, como a iniciativa do aderente ou concordância expressa em um documento separado. No caso, houve indício de recusa à assinatura, que foi ignorada pelo locador.

Assim, o julgador concordou com os pedidos dos inquilinos. Ele determinou a suspensão imediata dos efeitos da sentença arbitral, além da proibição de qualquer ato de despejo ou cobrança forçada baseada naquela sentença até que o processo judicial seja concluído.

“O aceite do corretor indica probabilidade do direito, pois sugere que a convenção de arbitragem não se aperfeiçoou por ausência de consentimento de uma das partes. Além disso, o aceite do corretor seguido do posterior ajuizamento de procedimento arbitral indica que o locador e a plataforma simplesmente ignoraram a ressalva feita, sem ter comunicado qualquer oposição à discordância ao autor no momento da celebração do acordo ou antes de instaurar o litígio arbitral”, destacou a decisão.

O advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, representa os inquilinos.

FONTE: CONJUR | FOTO: Getty Images