
A 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou dois homens pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de uso restrito. De acordo com informações presentes na sentença, os fatos aconteceram no bairro Nossa Senhora da Apresentação, na zona Norte de Natal.
De acordo com a sentença, o crime aconteceu em abril de 2025, quando os acusados, na companhia de um adolescente, abordaram um homem e, após ameaçá-lo com uma arma de fogo, roubaram seu veículo. Consta também que, durante a ação criminosa, um dos acusados ordenou que a vítima estacionasse em frente a uma casa.
Com o carro parado, o réu amordaçou o homem e o trancou dentro do carro. Após isso, os dois réus, juntamente com o adolescente, invadiram a residência em questão durante a noite e subtraíram diversos bens mediante grave ameaça exercida com armas de fogo. Os objetos foram colocados no interior de um veículo utilizado na ação criminosa.
O roubo, no entanto, foi interceptado por ação da Polícia Militar, que foi acionada, resultando na prisão em flagrante dos envolvidos e na recuperação dos bens subtraídos. Consta nos autos que um dos acusados e o adolescente fugiram e tentaram roubar a moto de um outro homem que estava nas proximidades do local. Entretanto, tal ação, novamente, foi interrompida pelos policiais militares, que prenderam os envolvidos ainda no local dos fatos.
Depoimentos
As vítimas e as testemunhas confirmaram as declarações prestadas na fase policial. Os policiais militares que presenciaram os fatos relataram que encontraram os acusados no interior do veículo utilizado na ação criminosa, com os bens roubados colocados no banco traseiro do carro.
As defesas de ambos os réus questionaram a validade do reconhecimento realizado na fase administrativa, sob alegação de inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, o magistrado responsável pelo caso entendeu que, por se tratar de prisão em flagrante, com identificação imediata e espontânea pelas vítimas, não havia nulidade a ser reconhecida. Ainda de acordo com informações presentes na sentença, o reconhecimento aconteceu logo após os fatos, de maneira direta e segura, o que afasta a necessidade de formalidade específica prevista para hipóteses de identificação posterior.
Análise do caso
Para o magistrado responsável pelo caso, as provas presentes nos autos apontam para a possibilidade de responsabilização penal dos acusados, tendo a autoria delitiva sido fixada, além da palavra da vítima, pelo conteúdo da prova oral, pela apreensão dos bens em poder dos agentes e pela prisão em flagrante. “Portanto, inexiste vício capaz de inquinar de nulidade a prova arregimentada aos autos, motivo pelo qual não há como agasalhar o pleito defensivo”, escreveu o juiz na sentença.
Para o magistrado, não restou dúvidas em relação à atuação dos réus, que subtraíram em união de vontades e divisão de tarefas, inclusive com um adolescente. Também foi destacado na sentença, que ficou devidamente configurada a majorante no artigo 157 do Código Penal, relacionado ao emprego de arma de fogo de uso restrito proibido.
“Os agentes, ao praticarem a subtração, utilizaram armas de fogo de calibre 9mm e 45mm, os quais constam como de uso restrito na portaria conjunta do Comandante do Exército e da Polícia Federal, que estabelece os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais, com suas respectivas energias, para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito”, destacou o magistrado.
Decisões condenatórias
Levando tais fatos em consideração, ambos os réus foram acusados por crimes tipificados no artigo 157 (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de uso restrito contra uma das vítimas). Um dos réus foi condenado a 7 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão. Além disso, também terá que pagar 20 dias-multa. Já o outro acusado foi condenado a 8 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, também sendo condenado a pagar 23 dias-multa. Os réus foram absolvidos da imputação de corrupção de menores por não ter provas suficientes.
FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images
