A 1ª vara de Pedreira/SP concedeu liminar em mandado de segurança para suspender auto de infração aplicado à empresa 99 Tecnologia e afastar exigências municipais para funcionamento da plataforma no município.

A decisão é do juiz de Direito André Livinalli Wedy, que afastou a alegação de decadência e reconheceu a tempestividade da impetração.

O caso

A empresa questionou autuação baseada na exigência de inscrição no cadastro mobiliário municipal e obtenção de alvará de funcionamento, sob fundamento de que atua como plataforma digital de intermediação, sem estabelecimento físico na cidade.

No mérito liminar, o juiz entendeu presente a probabilidade do direito, ao destacar que a atividade exercida pela empresa está submetida às diretrizes das leis federais 12.587/12 e 13.640/18, que regulam a política nacional de mobilidade urbana.

Mencionou entendimento do STF no Tema 967, segundo o qual municípios não podem impor restrições que inviabilizem o exercício da atividade de transporte privado individual por aplicativo.

Segundo a decisão, a exigência de inscrição municipal e alvará para empresa sem presença física no território local, em análise inicial, extrapola a competência regulatória municipal e configura barreira à livre iniciativa e à livre concorrência.

Além disso, foi citado o Tema 1.020 do STF, que considerou inconstitucional a exigência de cadastro municipal para prestadores de serviço não estabelecidos no município.

O magistrado também reconheceu o perigo de dano, diante do risco de inscrição do débito em dívida ativa e das consequências administrativas decorrentes.

Com isso, deferiu a liminar para suspender os efeitos do auto de infração nº 5632/2025, impedir a inscrição do débito em dívida ativa e determinar que o município se abstenha de aplicar novas sanções ou restrições à empresa com base na ausência de cadastro ou alvará.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou no caso.

Processo: 1000193-46.2026.8.26.0435

FONTE: Migalhas | FOTO: Divulgação