
Apesar de a Lei de Execução Penal assegurar ao preso o direito de cumprir a pena próximo à família, o estado de São Paulo requer o cumprimento de um sexto da pena para que ele possa pedir transferência. Essa exigência, porém, é afastada se o condenado foi removido para longe do presídio de origem por motivo de força maior.
TJ-SP afastou a exigência temporal para determinar a transferência de um preso de volta à sua unidade original
Esse foi o fundamento da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao tomar a decisão de acolher embargos de declaração e afastar a exigência temporal para determinar a transferência de um preso de volta à sua unidade original.
A situação teve origem em uma tempestade que destelhou o pavilhão de uma penitenciária em Sorocaba (SP) onde um homem cumpria condenação definitiva próximo de sua família, que reside em Indaiatuba (SP). Em razão disso, ele foi realocado compulsoriamente para a penitenciária de Iaras (SP), a 246 km de sua sede residencial.
A defesa pediu o retorno do homem à unidade de origem. Contudo, os requerimentos administrativos foram negados pela administração penitenciária sob a justificativa de que o preso ainda não havia cumprido a fração de um sexto da pena, requisito exigido pelo Ofício Circular SAP/GS 15/2000. Diante das negativas, os advogados do apenado recorreram ao Judiciário, mas tiveram o pedido indeferido em primeira instância e no julgamento do agravo em execução penal.
Os defensores opuseram embargos de declaração no TJ-SP. Os representantes argumentaram que a decisão anterior foi omissa ao ignorar a tese de que a remoção inicial ocorreu por força maior, e não por conveniência. Afirmaram ainda haver contradição no acórdão, que reconheceu o destelhamento como causa da mudança, mas aplicou regras de uma transferência comum que desconsideram essa premissa.
Acontecimento imprevisível
Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, deu razão aos advogados. O magistrado explicou que a situação do homem não se amolda à regular transferência por segurança do sistema prisional, uma vez que a mudança ocorreu por um acontecimento imprevisível.
“Em sendo assim, é forçoso afirmar que se não houvesse ocorrido o destelhamento do pavilhão 2 da penitenciária ‘Dr. Antônio de Souza Neto’ de Sorocaba (Sorocaba II), não existiria motivo para a mudança de estabelecimento penal em relação a Luciano, de modo que é evidente que a situação do embargante não se amolda à regular transferência por conveniência ou segurança do sistema prisional, mas, sim, por acontecimento imprevisível”, avaliou o relator.
Ele observou também que, segundo o atestado de comportamento carcerário, o homem cumpria a sua pena na unidade de Sorocaba sem nenhum incidente disciplinar prévio.
“Nesse contexto, em caráter excepcionalíssimo, considerando que a transferência de Luciano decorreu de força maior (destelhamento do pavilhão onde se encontrava o embargante cumprindo pena) e não de conveniência ou segurança da administração penitenciária, é caso de afastamento da exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena (requisito previsto no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000) para que possa ser requerida a transferência por aproximação familiar”, concluiu o desembargador.
Com a decisão, a corte estadual determinou por unanimidade a transferência do homem de volta para a penitenciária de Sorocaba ou para outra unidade que atenda aos requisitos de aproximação familiar e de segurança.
O advogado Paulo Giovanni de Carvalho atuou na causa pelo preso.
