Talvez o mais eloquente diagnóstico do estágio de amadurecimento de qualquer mercado seja a quantidade e a qualidade dos litígios que ele é capaz de engendrar. À luz desse singelo axioma, os dados divulgados pela 8ª edição do relatório Arbitragem em Foco (1º trimestre de 2026), em cotejo com a pesquisa Arbitragem em Números, são alvissareiros para os que militam no direito arbitral e, ao mesmo tempo, consternantes para aqueles que apostam na estabilidade do setor elétrico nacional: o segmento de energia lidera, de forma inconteste, o ranking dos setores que mais demandam a via arbitral para a solução dos seus conflitos, com um incremento de dezoito por cento nos casos registrados em relação ao período imediatamente anterior.

+18% casos arbitrais no setor de energia (2025/2026)

#1 setor que mais gera disputas arbitrais no Brasil

2.200 km extensão da Margem Equatorial — novo front de PPAs offshore

 

As causas desse incremento são plurais, entretanto, dois vetores sobressaem com especial proeminência: de um lado, os eventos climáticos extremos — as secas severas de 2025 e 2026, em particular — que lançaram sobre os contratos de compra de energia, os denominados Power Purchase Agreements (PPAs), uma miríade de questionamentos acerca dos limites e da extensão das cláusulas de força maior; de outro, a ainda incipiente, mas já ruidosa, discussão sobre o que convencionou-se denominar de greenwashing, ou seja, a divergência entre as características ambientais prometidas no ato da comercialização da energia e aquelas efetivamente entregues ao adquirente.

Força maior, eventos climáticos e os PPAs: o que o contrato não disse

A força maior, tal como positivada no artigo 393 do Código Civil pátrio, exonera o devedor de responsabilidade quando o inadimplemento resultar de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A simplicidade da norma, contudo, esconde uma complexidade prática monumental no contexto dos contratos de longo prazo no setor elétrico.

Os PPAs, instrumento contratual por excelência para a comercialização de energia no ambiente de contratação livre, possuem vigências que frequentemente se estendem por dez, quinze ou mesmo vinte anos. Em período tão dilatado, a ocorrência de secas severas — como as que assolaram a região hidrográfica do São Francisco em 2025 e que se prolongaram pelo exercício corrente comprometendo a capacidade de reservatórios a patamares críticos — não pode ser tratada, para os fins contenciosamente relevantes, como evento absolutamente imprevisível. E é precisamente aí que reside o nó górdio do contencioso arbitral atual: a linha limítrofe entre o que é evento extraordinário e o que já se enquadra, mercê das mudanças climáticas estruturais, na categoria do previsível dentro de uma perspectiva probabilística de médio e longo prazo.

A ANEEL, por sua vez, por intermédio das sucessivas rodadas de alterações normativas que caracterizaram a sua produção regulatória dos últimos dois exercícios, tangenciou o tema sem lhe conferir o tratamento sistêmico que a magnitude do problema reclama, o que inevitavelmente transferiu ao árbitro — ou ao painel arbitral — a árdua missão de colmatar lacunas que o regulador preferiu não enfrentar.

Greenwashing contratual: o novo capítulo do contencioso energético

Se a força maior representa o flanco tradicional do contencioso no setor elétrico, o greenwashing é o seu capítulo contemporâneo e provavelmente o de maior potencial litigioso para a próxima década. Em linhas gerais, a expressão designa a prática, dolosa ou culposa, de atribuir a determinado produto ou serviço características ambientais que não correspondem à realidade, notadamente no que diz respeito à origem ou à pegada de carbono da energia comercializada.

No âmbito dos contratos de energia, o fenômeno se manifesta com especial frequência nos instrumentos que vinculam a comercialização de energia a certificados de origem renovável — os denominados Renewable Energy Certificates (RECs) ou, na nomenclatura doméstica, os Certificados de Energia Renovável (CERs) —, cujos emissores, em determinadas hipóteses, não conseguem comprovar a correspondência entre a energia certificada e a efetivamente injetada na rede pelo empreendimento gerador.

A questão ganha ainda maior complexidade no contexto do RenovaBio e dos CBIO’s: um distribuidor de combustíveis que adquire créditos de descarbonização lastreados em produção bioenergética cujas certificações ambientais sejam posteriormente contestadas enfrenta um duplo risco — o regulatório perante a ANP e o contratual perante a contraparte do PPA ou do instrumento de compartilhamento de energia.

A cláusula arbitral nos PPAs: obrigação ou faculdade?

A questão que se coloca com crescente urgência é se a cláusula arbitral deve ser alçada à condição de cláusula padrão obrigatória nos PPAs e nos contratos de compartilhamento de energia — instrumento, este último, consideravelmente popularizado a partir da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000∕21 e das sucessivas alterações que a ela se seguiram.

Os argumentos em favor da arbitralização compulsória são robustos. Primeiramente, a especialidade técnica: os litígios que emergem dos contratos de energia envolvem questões de engenharia elétrica, modelagem hidrológica, precificação de energia no ambiente de contratação livre e interpretação de normas regulatórias setoriais, matérias para as quais o árbitro especializado está naturalmente mais preparado do que o magistrado togado sobrecarregado pelas demandas do Poder Judiciário. Em segundo lugar, a celeridade: a instabilidade tarifária que caracteriza o setor demanda a resolução ágil dos conflitos, sendo absolutamente inaceitável, do ponto de vista do planejamento empresarial, aguardar anos pelo trânsito em julgado de uma sentença proferida pelo juízo estatal para que se possa reequilibrar a equação econômico-financeira de um contrato de fornecimento de energia. Por derradeiro, a confidencialidade: informações estratégicas sobre carteiras de energia, exposição ao mercado de curto prazo e estratégias de hedge são absolutamente sensíveis e merecem o sigilo que o procedimento arbitral naturalmente assegura, ao contrário do processo judicial, em regra público.

A resistência, por sua vez, ancora-se sobretudo nos custos: a arbitragem institucional no Brasil, especialmente aquela conduzida perante câmaras de reputação consolidada — CAM-CCBC, CAMARB, FGV Câmara — impõe às partes encargos que, a depender do valor da causa, podem tornar o procedimento economicamente inviável, notadamente para os geradores de menor porte, como as usinas de pequeno porte (PCH’s) e as centrais geradoras fotovoltaicas inseridas nos programas de minigeração e microgeração distribuída.

Mediação tributária no setor energético: uma fronteira pouco explorada

Se a arbitragem encontra guarida razoável no contencioso privado do setor elétrico, o mesmo não se pode afirmar, ao menos não ainda com o vigor que o tema demanda, no contencioso tributário. Os conflitos fiscais que emergem do setor de energia — debates sobre a incidência do ICMS sobre a demanda contratada, sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS∕COFINS nas operações com créditos de carbono, sobre o enquadramento tributário dos CBIO’s, entre tantos outros — tramitam, em sua grande maioria, pelo moroso rito do processo administrativo fiscal e, em seguida, pelo não menos lento Poder Judiciário.

A Lei nº. 13.140∕15, o denominado Marco Legal da Mediação, e a Portaria PGFN nº. 742∕18, que inaugurou no Brasil a possibilidade de negociação direta entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, abriram uma janela de oportunidade que o setor energético ainda não soube aproveitar plenamente. A mediação tributária, em especial nos casos de autuações decorrentes de interpretações divergentes de normas setoriais — como aquelas oriundas da aplicação da LC nº. 192∕22 em operações com biocombustíveis —, tem potencial de conferir ao contribuinte uma resolução significativamente mais célere e, não raro, economicamente mais vantajosa do que o contencioso judicial.

Destarte, as modificações alhures descritas, conjugadas com o crescimento vertiginoso do mercado de energia no ambiente de contratação livre e com a expansão das fontes renováveis — eólica offshore, solar centralizada, hidrogênio verde —, apontam para uma inevitável profissionalização do contencioso estratégico no setor elétrico brasileiro. O advogado que não dominar os instrumentos adequados — arbitragem, mediação, conciliação e negociação — estará, invariavelmente, em desvantagem ao representar os interesses dos agentes que operam nesse mercado. E o mercado, como de costume, não aguardará.

[1] 8ª edição do relatório Arbitragem em Foco, 1º trimestre de 2026, e pesquisa Arbitragem em Números — Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.
[2] ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica. Resoluções Normativas e alterações regulatórias 2024/2025.
[3] Lei nº. 13.140/15 — Marco Legal da Mediação. Portaria PGFN nº. 742/18 — Negociação direta com a Fazenda Nacional.
[4] Lei Complementar nº. 192/22 e Lei Complementar nº. 194/22 — Tributação de combustíveis e biocombustíveis.
[5] Lei nº. 13.576/17 (RenovaBio) e Decreto nº. 9.888/19 — CBIO’s e metas de descarbonização.