
Entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça anulou provas em 61 processos em que os réus teriam dito a policiais militares que guardavam drogas em casa e supostamente autorizaram a entrada dos agentes no local para averiguação.
O levantamento, feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, confirma a face mais absurda das fundadas razões apontadas em juízo por PMs para justificar entradas em domicílio feitas sem autorização judicial prévia.
A ação policial foi validada pelos tribunais de apelação em todos os 61 casos, na maioria das vezes com o entendimento de que realmente havia fundadas razões e, em algumas delas, pelo fato de o tráfico de drogas ser considerado crime permanente, o que justificaria o flagrante.
Já os ministros do STJ, em decisões monocráticas e acórdãos, aplicaram a jurisprudência pacífica na corte de que as razões para entrar no imóvel de um suspeito precisam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.
Em 26 dos 61 processos, os relatores destacaram que a situação narrada nos autos era inverossímil ou pouco crível. Em outros dez, apontaram que as regras da experiência indicam a improbabilidade de alguém convidar policiais a procurar indícios de crime dentro da própria casa.
A posição prevalente no STJ é a de que, se houver conflito de versões sobre a autorização do morador, a palavra do policial deve passar por especial escrutínio — questão que seria resolvida com o uso de câmeras corporais ou permissões feitas por vídeo ou por escrito.
Voluntarismo absurdo
Como o STJ não pode analisar fatos e provas em recurso especial ou em Habeas Corpus, o julgamento se dá a partir da forma como a ação policial foi descrita no acórdão — por vezes, com trechos da sentença e da denúncia.
Algumas descrições, de fato, beiram o absurdo. Em um dos casos (REsp 2.124.501), policiais foram até uma residência averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas — situação que, por si só, não permitiria a entrada no local sem autorização judicial.
Os agentes encontraram a moradora suspeita em frente ao portão. Ao ser abordada, ela teria permitido a entrada deles na residência e entregue uma sacola com cocaína, crack e petrechos para dosagem dos entorpecentes. O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo considerou a versão inverossímil.
No AREsp 2.942.245, PMs chegaram a uma residência para investigar um caso de roubo por causa da placa do carro que estava estacionado no local. O dono da casa os recebeu no pátio e negou qualquer participação no crime, mas a diligência mudou de rumo graças a um ato surpreendente.
“Contudo, do absoluto nada, o réu teria confessado guardar, em sua residência, porções de drogas destinadas ao comércio ilícito. Assim, os policiais ingressaram no interior da casa do réu e localizaram as drogas”, narrou o ministro Ribeiro Dantas, sem esconder a surpresa.
Ele anulou as provas ao considerar que “regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, tornam inverossímil a versão apresentada de que ele teria confessado”.
Autorização viciada
Em diversos dos casos analisados pela ConJur, a suposta voluntariedade dos suspeitos anda lado a lado com indícios de truculência e violência policial, situação que não passa despercebida pelos ministros e já tem jurisprudência formada.
No AREsp 2.877.860, o caso é o de PMs que receberam denúncia anônima de tráfico, fizeram campana de 30 minutos e, sem nenhum indício do crime, abordaram o morador da casa e teriam recebido dele a permissão para entrar no local e apreender plantas de maconha e arma de fogo.
A versão do réu é diferente: ele disse que abriu o portão da garagem e teve uma arma apontada para sua cabeça, de modo que não autorizou a entrada dos agentes. O ministro Joel Ilan Paciornik aplicou o in dubio pro reu (na dúvida, a favor do réu) para resolver o conflito de versões, optando pela mais crível delas.
Já no HC 991.234, o réu foi flagrado com drogas enquanto dirigia sua motocicleta. Algemado, supostamente revelou que tinha mais entorpecentes em casa — 20 quilos foram apreendidos. Os policiais relataram, “com coesão e segurança”, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, que ele foi “bastante colaborativo”.
Na audiência de instrução, porém, a defesa alegou que o acusado teve a porta de casa arrombada. O ministro Antonio Saldanha Palheiro concluiu que “o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas”.
Chama a atenção, igualmente, o “poder de convencimento” policial. No REsp 1.996.616, o suspeito foi abordado na porta de casa e informado de que havia denúncia anônima contra ele. O homem inicialmente negou qualquer ilícito, mas depois teria autorizado os agentes a entrar na residência e até prendido os cachorros. A inverossimilhança foi notada pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Provas anuladas
A análise do STJ tem o mesmo rigor quando a autorização para a entrada no local é dada por terceiros que não figuram como suspeitos. No AREsp 2.797.161, o ministro Rogerio Schietti anulou as provas decorrentes da ação policial que teria sido autorizada pela mãe do suspeito.
“Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que mãe do recorrente haveria livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho dela. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão.”
A falta de verossimilhança dos relatos policiais já levou ministros do STJ a incluir em votos avisos como a decretação da nulidade das provas “sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes que fizeram a diligência”.
Schietti, em 2024, chegou a dizer que “talvez esteja chegando a hora de começar a responsabilizar até penalmente quem viola domicílio alheio sob a alegação de que houve consentimento do morador, quando isso não é comprovado de forma efetiva”.
Antes, o ministro Messod Azulay, em decisões monocráticas, e a 5ª Turma, em colegiada, remeteram os autos ao Ministério Público e às polícias para apurar responsabilidade. “O que eu vejo é que estamos aqui enxugando gelo”, afirmou o magistrado.
Advogados criminalistas consultados pela ConJur apontaram que a medida envia um recado positivo, o de que a atuação policial não desfruta de imunidade. O problema, segundo eles, é que as punições dependem da vontade das corporações e do Ministério Público.
FONTE: CONJUR | FOTO: Max Rocha
