Quando a lei se descola da realidade: gestão, educação e racionalidade institucional

A Lei Estadual n.º 19.291 instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, mas excluiu expressamente os servidores do magistério público estadual [1]. A escolha chama atenção: a norma reconhece a gestão administrativa como atividade merecedora de retribuição e, ao mesmo tempo, afasta profissionais que a exercem na estrutura educacional. O ponto, aqui, não é sentimental nem corporativo. Diz respeito à aderência entre a linguagem da lei e a realidade que ela pretende disciplinar.

Toda instituição séria sabe reconhecer onde se concentra o seu núcleo estratégico. Na educação, ele aparece no encontro entre qualificação e capacidade de condução. Quando incide sobre a formação de capital humano, a gestão deixa de ser acessória. Passa a tocar o funcionamento e a qualidade do próprio sistema.

Em 2024, 64,6% dos jovens brasileiros de 18 a 24 anos não frequentavam a escola nem haviam concluído a etapa esperada para a idade. Não é um detalhe estatístico. É a fotografia de um gargalo na educação brasileira [2].

Nesse contexto, o professor com experiência comprovada de gestão ganha relevo próprio. Já não se trata apenas de um servidor vinculado a determinada carreira. Trata-se de alguém que reúne visão institucional e experiência concreta em estruturas sensíveis. Em qualquer ambiente que leve a sério a produção de valor, um perfil assim não ocupa a periferia.

A UNESCO informa que o mundo precisará de 44 milhões de professores adicionais até 2030, sendo 3,2 milhões apenas na América Latina e no Caribe [3]. O dado revela uma disputa global por qualificação, retenção e reconhecimento de profissionais capazes de sustentar sistemas de ensino em ambiente de pressão crescente. Quando esse quadro se combina com a realidade do Brasil, a posição do professor deixa de ser assunto lateral e passa a integrar, de modo direto, a discussão sobre produtividade e desenvolvimento.

Por isso, o recorte da Lei n.º 19.291 merece escrutínio. Não porque toda distinção legislativa seja ilegítima, nem porque o debate remuneratório admita simplificações. Merece atenção porque a exclusão parece correr mais rápido do que a sua justificação racional.

Países que precisam formar melhor e produzir mais não podem tratar com indiferença profissionais em que competência técnica e atribuição decisória convergem na mesma pessoa. Esse desajuste não se esgota na folha: alcança a finalidade constitucional do ensino, voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho [4]. Dissociar remuneração e atividade efetivamente exercida não apenas traduz mal a realidade, mas também aprofunda déficits estruturais da economia brasileira. Onde a lei nomeia mal a realidade, a realidade cobra.

DR. MATHEUS SCREMIN SANTOS

EM COLABORAÇÃO: 

DR. LUAN DE JESUS


[1] SANTA CATARINA. Lei Estadual n.º 19.291, de 24 de abril de 2025. Altera a Lei n.º 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências. Acesso em: 12 mar. 2026.

[2] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Indicadores educacionais avançam em 2024, mas atraso escolar aumenta. Agência IBGE Notícias, 13 jun. 2025. Dados utilizados: 64,6% fora da escola sem a etapa esperada concluída. Acesso em: 12 mar. 2026.

[3] UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). The teaching shortage in Latin America and the Caribbean. Dados utilizados: déficit global de 44 milhões de professores até 2030; 3,2 milhões na América Latina e no Caribe. Acesso em: 12 mar. 2026.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Disponível em: Planalto. Acesso em: 12 mar. 2026.

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