
Em agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro deu um passo decisivo no enfrentamento à desigualdade estrutural na política ao promulgar a Lei nº 14.192/2021, que tipificou como crime a violência política de gênero. A norma alterou o Código Eleitoral para incluir o art. 326-B, reconhecendo que impedir, constranger ou restringir a atuação política de mulheres por razões de gênero não constitui mero embate ideológico, mas violação penalmente relevante (BRASIL, 2021).
A legislação define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que tenha por finalidade dificultar ou inviabilizar o exercício de seus direitos políticos, seja na condição de candidata, eleita ou no exercício de função pública. Importante destacar que não se exige agressão física para configuração do crime. A violência pode assumir formas psicológicas, morais, simbólicas ou institucionais — muitas vezes mais silenciosas, porém igualmente devastadoras.
Na prática, essas violências se materializam de diversas maneiras: na disseminação de fake news que questionam a capacidade intelectual da candidata por ser mulher; em ataques à sua vida privada ou à maternidade como forma de deslegitimar sua atuação pública; na exclusão deliberada de debates eleitorais; na restrição do uso da palavra em sessões parlamentares; na negação de recursos financeiros e estrutura partidária para campanhas femininas; em ameaças virtuais com conteúdo misógino; em chantagens de cunho sexual; ou ainda na utilização de candidaturas fictícias para fraudar a cota de gênero. São condutas que, embora por vezes travestidas de disputa política ordinária, possuem elemento discriminatório direcionado ao gênero e produzem efeitos concretos de silenciamento e intimidação.
A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, além de multa, podendo ser majorada quando a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou mulher com mais de 60 anos (BRASIL, 2021). Trata-se de reconhecimento normativo de que a violência política não apenas atinge individualmente a vítima, mas compromete o próprio regime democrático.
Os dados internacionais evidenciam a gravidade do problema. Segundo levantamento da ONU Mulheres, 82% das mulheres em espaços políticos já sofreram violência psicológica; 45% relataram ameaças; 25% foram vítimas de violência física no exercício da atividade política; 20% sofreram assédio sexual; e 40% afirmaram que tais agressões impactaram diretamente sua atuação institucional (ONU MULHERES, 2024). Esses números revelam um padrão sistemático de intimidação que busca desestimular a presença feminina na esfera pública.
No Brasil, embora as mulheres representem 52% do eleitorado, permanecem sub-representadas nos cargos eletivos. Nas eleições gerais de 2022, apenas 18% das candidaturas eleitas foram femininas (TSE, 2023). A disparidade não decorre de ausência de capacidade ou interesse, mas de um ambiente político historicamente marcado por desigualdade de oportunidades, discriminação e violência.
A Lei nº 14.192/2021 não se limita à repressão penal. Ela também promove ajustes na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), fortalecendo mecanismos que visam assegurar condições mais equitativas de participação feminina, inclusive no acesso a debates e na prevenção de práticas discriminatórias no âmbito partidário (BRASIL, 1997; BRASIL, 1995).
Entretanto, a efetividade normativa depende da atuação integrada das instituições. A denúncia é instrumento fundamental para romper ciclos de impunidade. Casos de violência política podem ser comunicados à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e às autoridades policiais competentes. A proteção à vítima e o sigilo das informações são garantias essenciais para que mais mulheres se sintam seguras em buscar tutela estatal.
Proteger mulheres na política é proteger a democracia. Quando uma candidata é intimidada, quando uma parlamentar é silenciada ou quando sua atuação é deslegitimada por razões de gênero, não é apenas um direito individual que se viola — é o pluralismo político que se enfraquece. A democracia pressupõe diversidade de vozes e igualdade material de oportunidades.
O enfrentamento à violência política de gênero exige vigilância institucional, aplicação rigorosa da lei e compromisso social com a igualdade. A consolidação democrática brasileira passa, necessariamente, pela garantia de que mulheres possam exercer plenamente seus direitos políticos, sem medo, sem constrangimento e sem violência.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 out. 1997.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 set. 1995.
ONU MULHERES. Violence against women in politics: global data report. 2024.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticas das eleições gerais de 2022. Brasília: TSE, 2023.
