
O exercício do direito de defesa não é absoluto e não autoriza a parte a proferir ofensas pessoais ou imputar crimes ao advogado contrário. Dessa maneira, o excesso de linguagem que atinge a honra objetiva e a reputação profissional gera dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, do Rio de Janeiro, condenou uma empresa de infraestrutura a pagar R$ 3 mil a título de danos morais por ter acusado o advogado da outra parte de “estelionato judicial” em uma contestação trabalhista.
Ao apresentar sua defesa naquela ação, a empresa não se limitou a questionar os pedidos do trabalhador e atacou diretamente seu advogado, imputando-lhe as práticas de “lide predatória”, “captação indevida de clientela” e “dolo de tentar enganar o Poder Judiciário”.
Na ação indenizatória, o advogado sustentou que as acusações extrapolaram o debate jurídico. Ele afirmou que a ré lhe atribuiu condutas criminosas e infrações éticas graves, chamando-o de “estelionatário”. O autor pediu indenização de R$ 30 mil e retratação formal nos autos trabalhistas.
Em contestação, a empresa alegou que agiu estritamente no exercício regular de seu direito de defesa. E também argumentou que as expressões utilizadas eram resultado de uma análise criteriosa das ações ajuizadas pelo autor, que demonstrariam um padrão de “atuação estratégica de propositura em massa de demanda”, negando a ocorrência de danos morais.
Urbanidade
Na decisão, a juíza leiga Leticia Emerich Lira rejeitou a tese da defesa. O projeto de sentença, sujeito à homologação, fundamentou-se na responsabilidade civil subjetiva e no dever de urbanidade que deve reger as relações processuais. A julgadora destacou que a ré sequer negou as ofensas, tentando apenas justificá-las como estratégia de defesa.
“Ainda que a pretexto de exercício de seu direito de defesa, a ré não tem o direito de proferir ofensas pessoais ao autor que atuava como patrono do reclamante em reclamação trabalhista, não podendo a ré, portanto, violar a honra de outrem, sendo certo que o dever de urbanidade deve imperar nas relações sociais”, afirmou a juíza leiga.
Segundo ela, relacionar a atividade do advogado ao crime do artigo 171 do Código Penal (estelionato) configura violação direta à reputação.
“Considero que a conduta da parte ré de imputar ao autor fatos que constituem condutas antiéticas, ilícitas e até mesmo criminosas, frise-se, inclusive relacionando o autor à prática do crime de estelionato de que trata o artigo 171 do Código Penal, configura violação à honra objetiva do autor ao fulminar sua reputação perante terceiros.”
O pedido de retratação nos autos trabalhistas foi extinto sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial para impor obrigação àquele juízo.
O advogado Robson Caetano da Silva atuou em causa própria.
Processo 0996529-77.2025.8.19.0001
