
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do BRB Banco de Brasília SA e da Cartão BRB S/A à restituírem consumidor vítima do chamado “golpe da maquininha”.
O caso envolveu nove transações realizadas em poucos minutos, em 26 de julho de 2025, que totalizaram R$ 12.816,01. O consumidor buscou a Justiça sob a alegação de não ter autorizado as operações e de tratar-se de fraude praticada por terceiros. O banco, por sua vez, defendeu a legitimidade das transações realizadas com cartão físico, chip e senha, o que descaracterizaria falha na prestação do serviço. A instituição alegou ainda culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, além da ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.
Ao analisar o recurso, a Turma aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Segundo o voto da relatora, a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade, pois representa apenas uma etapa do sistema de segurança e persiste o dever de monitorar padrões anômalos. O colegiado destacou que “a caracterização do fortuito interno mostra-se evidente quando a operação impugnada apresenta elementos objetivos de anormalidade”. O próprio sistema do banco processou as transações e rejeitou apenas uma por esgotamento de limite de crédito, sem qualquer mecanismo de detecção de fraude.
A Turma também afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que inserir cartão e senha em maquininha é procedimento padrão em transações comerciais, e o cliente agiu amparado pela legítima expectativa de segurança do sistema. As cláusulas que transferem esse risco ao consumidor foram consideradas nulas.
A decisão foi unânime.
