
Profissionais da saúde têm o dever de manter em segredo as informações sobre pacientes. Por esse motivo, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes suspendeu um inquérito policial que apurava o crime de aborto baseado em informações fornecidas por uma trabalhadora de uma unidade de pronto atendimento (UPA). O magistrado também suspendeu as medidas cautelares impostas à investigada.
Grávida, a mulher tomou um remédio abortivo e teve a gestação interrompida na Unidade de Pronto Atendimento Bom Pastor, em Belford Roxo (RJ). Uma auxiliar administrativa do estabelecimento foi a uma delegacia e informou o ocorrido.
A mulher foi presa em flagrante pelo crime de aborto. Em audiência de custódia, teve a detenção substituída pela medida cautelar de comparecimento mensal à Justiça.
O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus para trancar o inquérito policial, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prova ilícita
No Supremo, Alexandre destacou que a descoberta do aborto decorreu das informações fornecidas, de forma ilícita, pela empregada da UPA. E isso inviabiliza o prosseguimento do inquérito.
“Não há, neste momento, qualquer indicação de prova lícita e autônoma, apta a sustentar a continuidade da persecução penal, razão pela qual o deferimento da medida cautelar pleiteada se impõe”, disse o ministro.
Alexandre citou os fundamentos sobre a imprestabilidade da prova ilícita de outra decisão dele (RHC 240.189). No caso, o magistrado ressaltou que a legislação processual penal proíbe de depor pessoas que, em razão de sua função, devem guardar segredo — como trabalhadores da saúde e assistentes sociais.
“A prova ilícita é nula, imprestável para a formação do convencimento do magistrado, que deverá afastá-la para solucionar o processo somente com as demais provas lícitas constantes nos autos.”
O Supremo consagrou que a teoria dos frutos da árvore venenosa repudia os meios probatórios afetados por provas ilícitas, destacou o ministro.
“Logo, as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, mesmo quando reconduzidas aos autos de forma indireta, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes, ou ainda, que também decorreram de outras fontes, além da própria prova ilícita; garantindo-se, pois, a licitude da prova derivada da ilícita, quando, conforme salientado pelo ministro Eros Grau, ‘arrimada em elementos probatórios coligidos antes de sua juntada aos autos’”, afirmou Alexandre, mencionando o voto de Grau no HC 87.341.
FONTE: Conjur | FOTO: Rosinei Coutinho/STF
