A competência para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de crédito é privativa da União. Os estados não podem criar normas que interfiram no núcleo das relações contratuais privadas ou na eficácia de garantias fiduciárias, sob pena de inconstitucionalidade formal por usurpação de atribuição legislativa.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei 19.547/2025, do estado do Ceará. A norma, aprovada em novembro do ano passado, havia proibido o bloqueio remoto de celulares, por meio de financeiras ou das operadoras, em caso de inadimplência do consumidor.

Na prática, a decisão impede que o governo local aplique sanções a empresas que usam aplicativos ou softwares de bloqueio remoto de aparelhos. Esse mecanismo é utilizado no mercado como uma forma de “garantia digital” em contratos de financiamento de smartphones.

Efeitos nocivos

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE) contra o estado do Ceará. A entidade argumentou que a norma violava os artigos 21 e 22 da Constituição Federal ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e crédito.

Para a ABLE, a proibição do bloqueio dos aparelhos geraria efeitos regressivos que prejudicariam justamente os mais pobres. O argumento é de que o bloqueio funciona como uma garantia que reduz o risco da inadimplência — sem essa ferramenta, o mercado reagiria com o aumento das taxas de juros para compensar a insegurança jurídica.

Na visão da entidade, isso resultaria na exclusão de consumidores de baixa renda e negativados do mercado formal de crédito, que hoje conseguem adquirir aparelhos parcelados graças à existência dessa garantia digital.

Intromissão inconstitucional

Ao analisar o pedido liminar, o julgador acolheu os argumentos da associação. A decisão destacou que a proibição estadual interfere diretamente nas condições pactuadas entre particulares, matéria reservada ao legislador federal. O juiz explicou que o bloqueio não é uma mera funcionalidade técnica, mas um elemento jurídico do negócio.

Para Barreto, o travamento remoto constitui um “mecanismo de garantia digital acessório” inseparável do contrato principal de financiamento ou alienação fiduciária de bem móvel. Ao proibir esse mecanismo, o estado estaria legislando sobre Direito Civil e esvaziando a eficácia de uma garantia validamente pactuada.

“Ao vedar o bloqueio remoto como consequência do inadimplemento, o legislador estadual interfere diretamente no núcleo das relações obrigacionais e contratuais privadas. O bloqueio remoto configura um mecanismo de garantia digital acessório ao contrato de financiamento ou alienação fiduciária de bem móvel”, afirmou o juiz na decisão.

Ele ressaltou que o vício de origem da lei impede qualquer discussão sobre eventuais benefícios sociais da medida. “A ilegalidade do meio (usurpação de competência) precede e anula qualquer mérito que o fim legislativo pudesse ter. O vício apontado retira a base de validade da norma, tornando prejudicada qualquer discussão sobre sua proporcionalidade ou oportunidade.”

A liminar determina que o estado se abstenha de aplicar qualquer sanção prevista na lei questionada até o julgamento final da ação.

O advogado Luciano Benetti Timm representou a ABLE no processo.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução