
Em ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Quando a demanda visa à reintegração de posse após a extinção do comodato, sem discussão sobre o domínio, esse montante deve equivaler aos aluguéis pedidos pelo proprietário, e não ao valor venal do imóvel.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial de um espólio para reduzir o valor da causa em uma ação de reintegração de posse. A decisão unânime reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O litígio envolve uma disputa familiar sobre uma fazenda de 320 hectares no município de Salto do Céu (MT). O proprietário havia cedido a área em comodato (empréstimo gratuito) para o réu.
Após a morte do dono, o espólio buscou retomar o imóvel, mas houve recusa na desocupação. O espólio ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de aluguéis, atribuindo à causa o valor de R$ 58,4 mil, referente ao proveito econômico imediato.
Comodato ou propriedade
A defesa do ocupante contestou o valor atribuído à causa, alegando que este deveria refletir o valor real do bem. O TJ-MT acolheu a tese apresentada em um agravo de instrumento. Para a corte estadual, o proveito econômico deveria somar o valor da terra nua (baseado em tabela do Incra) aos aluguéis pedidos, elevando o valor da causa para R$ 1,8 milhão. A decisão obrigou o espólio a recolher custas processuais complementares sobre essa cifra milionária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No recurso ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reverteu esse entendimento. Ela explicou que o Código de Processo Civil não define critérios expressos para o valor da causa em ações possessórias. Contudo, a jurisprudência da corte consolidou-se no sentido de que o montante deve refletir o benefício patrimonial almejado. Como o contrato de comodato não transfere a propriedade, o litígio restringe-se ao uso do bem e aos aluguéis perdidos.
“Nas circunstâncias concretas, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão”, afirmou a ministra na decisão.
“Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente declinado por ela na petição inicial”, avaliou a relatora. “Por não se tratar de discussão fundada na transmissão do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a fixação do valor da causa”, concluiu.
REsp 2.215.661
