
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laboral. O nível do dano e o grau do esforço adicional exigido não interferem no direito ao benefício, que é devido ainda que a sequela seja mínima.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um agricultor. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido sob o fundamento de que a limitação física era “discreta”.
O segurado, de 56 anos, trabalha com plantio de milho, feijão e criação de animais. Em novembro de 2023, ele sofreu um acidente de carro que resultou em trauma na coluna cervical e fraturas nos arcos costais, exigindo intervenção cirúrgica. A perícia judicial constatou que, embora não houvesse incapacidade total atual, ele permaneceu com uma sequela consolidada caracterizada pela “leve diminuição da mobilidade da coluna cervical”, o que reduziu sua capacidade para as tarefas habituais no campo.
O juízo de origem julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de que a redução da capacidade era ínfima e não ensejava “real limitação laborativa”. No recurso, a defesa argumentou que a legislação não exige um grau elevado de incapacidade, mas sim a existência de redução permanente da aptidão para o trabalho, independentemente da extensão do dano.
A relatora, juíza federal Pepita Durski Tramontini, acolheu os argumentos do segurado. Ela fundamentou o seu voto no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de que é irrelevante o grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente.
“O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado”, afirmou a magistrada no voto.
“No caso, comprovado pela prova pericial que as sequelas consolidadas em 15/01/2024 acarretam a redução da capacidade para o trabalho específico de agricultor diante da presença de ‘leve diminuição da mobilidade da coluna cervical’, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu.
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução
